DECRETO N° 11.237, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
(DOM de 28.08.2025 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 5.358 de 12 de Agosto de 2013, que define as notas fiscais de serviços, regulamenta a forma e prazo de recolhimento, a retenção na fonte e o regime de estimativa do issqn, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município, e conforme o disposto no art. 154, da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Cuiabá/MT.
CONSIDERANDO a não viabilidade operacional de emissão de NFS-e pelas entidades autorizadas a explorar loterias de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, de que trata a Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para cada aposta quando os tomadores de serviços forem pessoas físicas;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos agentes administrativos e aos contribuintes a segurança jurídica para a consecução de suas atividades, definindo o adequado e, tecnicamente, possível modo de cumprimento da sua obrigação principal, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
DECRETA:
Art.1° Ficam acrescentados os §§3°A, 3°B e 3°C, ao art. 6° do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
§ 3°A Os prestadores dos serviços previstos no subitem 19.01 da lista anexa à Lei Complementar Federal n° 116/2003, replicada pela Lei Complementar Municipal n° 043/97, nos casos das entidades autorizadas a explorar loterias de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, de que trata a Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, ou lei municipal equiparada, ficam dispensados da emissão da NFS-e, para cada aposta quando os tomadores de serviços forem pessoas físicas, mantendo, todavia, registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas sujeitas à tributação do ISSQN.
§ 3°B Como forma de operacionalizar o cumprimento da obrigação principal quanto ao ISSQN, é facultado aos prestadores de serviços de trata o §3°A deste artigo, nos casos ali especificados, emitir uma única NFS-e mensal, por subitem, preenchendo o campo “Valor total do serviço” com o somatório do produto da arrecadação total da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, durante o mês, deduzidos desse montante os repasses não tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a seguir especificados:
I – Prêmios pagos: Quantia em dinheiro ou outros tipos de recompensas que são pagos aos ganhadores de um sorteio lotérico ou aposta esportiva;
II – Imposto de Renda sobre a premiação: Imposto de Renda incidente sobre os prêmios pagos aos apostadores;
III – Valores repassados: valores repassados a entidades e órgãos públicos conforme determinação legal, art. 30, §1°A, da Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com redação dada pela Lei n° 14.790, de 29 de dezembro de 2023 ou sua correlata municipal;
§ 3°C A emissão das NFS-e, nos termos do §3°B deste artigo, considerará como data de todas as prestações de serviços de apostas realizadas no mês, o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento da NFS-e definido neste Decreto, com exceção feita apenas em relação ao campo destinado à indicação do tomador do serviço, o qual deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços.
…………………………………………………………………………………” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 27 de agosto de 2025.
ABILIO BRUNINI
PREFEITO MUNICIPAL
