O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica no âmbito do Estado do Acre, consoante preconiza o parágrafo único do art. 10 do Decreto n° 6.206, de 22 de junho de 2020, tendo em vista a iminência de colapso do sistema de saúde e a necessidade de adoção de medidas de isolamento mais rígidas do que as previstas na execução do Pacto Acre Sem COVID.
Art. 2° As restrições de que trata este Decreto aplicam-se, enquanto perdurar sua vigência, a todas as regionais de saúde do Estado, independentemente da respectiva classificação do nível de risco decorrente da execução do Pacto Acre Sem COVID.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS
Art. 3° As medidas restritivas, excepcionais e temporárias de que trata este Decreto subdividir-se-ão em aplicáveis durante:
I – os finais de semana e feriados; e
II – os dias úteis da semana.
Seção I
Medidas Aplicáveis Durante os Finais de Semana e Feriados
Art. 4° Fica proibido durante os sábados, domingos e feriados, em todo o território do Estado do Acre, como medida excepcional e temporária de enfrentamento ao agravamento da pandemia da COVID-19:
I – o atendimento ao público em todos os estabelecimentos comerciais, com exceção: Alterado pelo Decreto n° 8.260/2021 (DOE de 10.03.2021), efeitos a partir de 10.03.2021 Redação Anterior
a) das farmácias, dos hospitais, dos laboratórios de análises clínicas e consultórios médicos; Alterado pelo Decreto n° 8.196/2021 (DOE de 03.03.2021), efeitos a partir de 03.03.2021 Redação Anterior
b) dos postos de gasolina, exclusivamente para fins de abastecimento de veículos oficiais das áreas da saúde e da segurança pública, assim como de veículos que estejam a serviço de concessionárias de serviços públicos essenciais, sendo restrito o atendimento, em qualquer caso, ao período de 7h às 10h da manhã; Alterado pelo Decreto n° 8.260/2021 (DOE de 10.03.2021), efeitos a partir de 10.03.2021 Redação Anterior
c) das funerárias;
d) dos restaurantes, lanchonetes, supermercados e similares, exclusivamente para fins de delivery, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres.
e) dos terminais de autoatendimento bancário. Acrescentado pelo Decreto n° 8.260/2021 (DOE de 10.03.2021), efeitos a partir de 10.03.2021
II – a ocupação e a permanência de pessoas, em qualquer número: Alterado pelo Decreto n° 8.260/2021 (DOE de 10.03.2021), efeitos a partir de 10.03.2021 Redação Anterior
a) em espaços públicos destinados à recreação e ao lazer; Acrescentado pelo Decreto n° 8.260/2021 (DOE de 10.03.2021), efeitos a partir de 10.03.2021
b) em espaços privados acessíveis ao público destinados à recreação e ao lazer; Acrescentado pelo Decreto n° 8.260/2021 (DOE de 10.03.2021), efeitos a partir de 10.03.2021
III – a realização de eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião. Acrescentado pelo Decreto n° 8.260/2021 (DOE de 10.03.2021), efeitos a partir de 10.03.2021
Art. 5° O disposto nesta Seção aplica-se aos pontos facultativos previstos no Decreto n° 7.613, de 31 de dezembro de 2020, assim como, no âmbito dos respectivos municípios, aos feriados municipais previstos em lei municipal. Alterado pelo Decreto n° 8.260/2021 (DOE de 10.03.2021), efeitos a partir de 10.03.2021 Redação Anterior
Seção II
Medidas Aplicáveis Durante os Dias Úteis da Semana
Art. 6° Fica determinada, durante os dias úteis da semana, em todo o território do Estado do Acre, a restrição no horário de funcionamento de todos os estabelecimentos e atividades comerciais com atendimento ao público, assim como de eventos em geral, que deverão permanecer fechados no período de 22h às 5h do dia seguinte, observadas ainda as seguintes restrições específicas por setor ou atividade:
I – os restaurantes, lanchonetes e similares deverão encerrar a comercialização de bebidas alcoólicas até às 20h, devendo encerrar inteiramente suas atividades até às 22h;
II – os bares, distribuidoras de bebidas e similares encerrarão inteiramente suas atividades até às 20h;
III – os shopping centers poderão funcionar entre 12h e 20h;
IV – as academias poderão funcionar entre 5h e 22h;
V – o comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios poderá funcionar até às 22h;
VI – os eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, poderão ser realizados até às 22h; Alterado pelo Decreto n° 8.260/2021 (DOE de 10.03.2021), efeitos a partir de 10.03.2021 Redação Anterior
VII – as atividades e os setores não previstos nos incisos I a VI do caput poderão funcionar entre 9h e 17h. Acrescentado pelo Decreto n° 8.260/2021 (DOE de 10.03.2021), efeitos a partir de 10.03.2021
§ 1° Durante o período de 22h às 5h fica proibido o ingresso e a permanência de pessoas, em qualquer número, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo.
§ 2° Observado o contido nos respectivos alvarás de funcionamento, o disposto neste artigo não se aplica:
I – aos postos de combustíveis, especificamente para a comercialização de combustíveis;
II – às farmácias, aos hospitais, aos laboratórios de análises clínicas e aos consultórios médicos; Alterado pelo Decreto n° 8.196/2021 (DOE de 03.03.2021), efeitos a partir de 03.03.2021 Redação Anterior
III – aos serviços de delivery, observado o disposto no § 3° deste artigo;
IV – às funerárias;
V – aos serviços de coleta de resíduos;
VI – às demais ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.
§ 3° Após os horários estabelecidos no caput, os estabelecimentos poderão se manter em funcionamento exclusivamente para atendimento por meio de delivery, devendo manter fechados todos os acessos, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres.
§ 4° Em decorrência da restrição de que trata este artigo, as licenças de funcionamento expedidas pelo poder público ficam limitadas até às 22h, enquanto durar a vigência deste Decreto.
§ 5° Para os fins de que trata o caput, consideram-se atividades, setores e eventos aqueles previstos na Resolução n° 18, de 28 de fevereiro de 2021, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, ou na que vier a substitui-la. Acrescentado pelo Decreto n° 8.260/2021 (DOE de 10.03.2021), efeitos a partir de 10.03.2021
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° As disposições deste Decreto operam-se sem prejuízo das demais restrições previstas na legislação e demais normas vigentes.
Art. 8° Os estabelecimentos e eventos sujeitos à Licença de Segurança que descumprirem as disposições deste Decreto enquadrar-se-ão na hipótese de que trata o art. 26, inciso VI, da Portaria SEJUSP n° 22, de 13 de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, restando sujeitos:
I – às penalidades previstas na referida Portaria;
II – ao imediato encerramento de suas atividades por qualquer um dos agentes fiscalizadores.
Art. 9° É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes, exigir a utilização de máscaras dos consumidores e colaboradores durante todo o tempo que estiverem no recinto, assim como todas as demais medidas sanitárias previstas, cabendo aplicação de multas e demais penalidades em caso de descumprimento.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 28 de fevereiro de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis e 60° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre