O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que uma das medidas recomendadas mundialmente é o isolamento dos indivíduos em suas residências com vistas a evitar a exposição ao novo coronavírus e que dessa conduta decorre aumento substancial no consumo de água potável;
CONSIDERANDO que o abastecimento de água é um dos princípios fundamentais elencados pela Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO que a água é essencial à manutenção da vida e que nesse momento de enfrentamento à pandemia decorrente do contágio ao novo coronavírus, não pode ter o seu fornecimento interrompido por questões de mero inadimplemento;
CONSIDERANDO que, diante do cenário mundial decorrente da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, é de interesse da coletividade que todos os cidadãos tenham o fornecimento de água potável assegurado em suas residências, porquanto imprescindível para a higienização pessoal com vistas a evitar o contágio com o novo coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar adequações nas medidas emergenciais adotadas no combate aos impactos na saúde e econômicos causados pela pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO a preocupação da Administração Pública em manter uma gestão humanizada, garantindo segurança à todos os cidadãos, bem como os meios necessários para manutenção do fornecimento de água potável em suas residências;
DECRETA:
Art. 1° Fica proibido o corte de abastecimento de água para consumidores inadimplentes, por parte da Concessionária Águas Cuiabá S.A., até 31 de dezembro de 2020, ainda que já tenha sido realizado o aviso prévio ao usuário de suspensão de que trata o artigo 40, § 2°, das Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 2° Em caso de descumprimento do art. 1°, a Concessionária deverá restabelecer em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas o fornecimento de água ao consumidor inadimplente, além de ficar sujeita às sanções legais, contratuais e normativas previstas.
Art. 3° A proibição estabelecida no art. 1° deste Decreto não retira da concessionária o direito de promover outros meios de cobrança dos débitos dos usuários inadimplentes.
Art. 4° Competirá à Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá-MT – ARSEC realizar o procedimento para assegurar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão dos serviços públicos de água e esgoto decorrentes dos efeitos oriundos deste Decreto, caso se mostre necessário e mediante pedido fundamentado da Concessionária.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 04 de setembro de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
