O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto n° 7.849 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a estabilização do número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;
CONSIDERANDO que no Município de Cuiabá, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porém gradual, de atividades em geral;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AOS CONDOMINIOS RESIDENCIAIS
Art. 1° Fica autorizada a utilização dos espaços de uso comum dos condomínios residenciais no âmbito do Município de Cuiabá, tais como, salões de jogos, academias de ginástica e musculação, playgrounds, brinquedotecas, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres.
Parágrafo único. A autorização descrita no caput do presente artigo fica condicionada ao atendimento e respeito aos protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, quais sejam:
I – oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel;
II – uso obrigatório de máscaras de proteção cirúrgicas ou artesanais, pelos condôminos, funcionários, colaboradores, visitantes e prestadores de serviços, nos espaços de uso comum;
III – observância de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
IV – diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;
V – limitação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente.
Art. 2° Nos campos de futebol, quadras de esportes e similares, permanecem suspensos o uso coletivo de tais espaços, possibilitada a utilização por condôminos pertencentes ao mesmo grupo familiar, desde que observada a limitação de 5 (cinco) pessoas.
Art. 3° Compete a Administração dos Condomínios:
I – oferta permanente nas áreas comuns, de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%, para utilização pelos condôminos, funcionários, colaboradores, visitantes e prestadores de serviços;
II – higienização constante de todos os equipamentos de uso comum, tais como elevadores, corrimão de escadas, maçaneta de portas e janelas, interfone, telefones, mesas, cadeiras, entre outros.
Art. 4° Compete a administração dos Condomínios estipular as medidas internas para fins de limitar e controlar a utilização dos espaços de uso comum conforme disposições contidas no presente decreto, evitando situações que ocasionem a aglomeração e contato físico de pessoas, inclusive com estipulação de penalidades aos condôminos que eventualmente descumprirem as medidas editadas.
Art. 5° Os eventos sociais e/ou corporativos que forem realizados nos espaços de uso comum dos Condomínios residenciais, devem observar as disposições contidas no Decreto n° 8.066 de 21 de agosto de 2020.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AS ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 6° Fica autorizada a retomada gradativa e segura das atividades presenciais nas unidades de ensino privadas do Município de Cuiabá, tão somente no que se refere a educação infantil nas modalidades, berçário I e II e maternal I, observada 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima das salas de aula e respeitado o limite de até 15 (quinze) alunos por turma.
Parágrafo único. A retomada das atividades descritas no caput do presente artigo se dará a partir de 10 de setembro de 2020, mediante a observância de todas as medidas de biossegurança aplicáveis as demais atividades econômicas, notadamente:
I – reiterada higienização antes e após a realização das atividades educacionais;
II – oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel;
III – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários e/ou colaboradores que laboram nas unidades de ensino;
IV – observância, na realização das atividades educacionais, de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos;
V – diminuição do uso do ar condicionado para climatização das salas de aula e demais ambientes fechados, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;
VI – aferição de temperatura corporal dos alunos, funcionários e colaboradores na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima da normalidade (37,5° C) a entrada deve ser impedida;
VII – dispensa de comparecimento pessoal nas unidades, dos profissionais e auxiliares pertencentes ao grupo de risco.
Art. 7° As demais modalidades da rede pública e privada de ensino que não constam do caput do artigo 6° do presente decreto, permanecem com as atividades presenciais suspensas até 30 de setembro de 2020.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS INERENTES AS ATIVIDADES DE COMÉRCIO VAREJISTA
Art. 8° Excepcionalmente, no período de 03 a 13 de setembro de 2020, durante a realização da “Semana do Brasil”, instituída pelo Governo Federal, fica autorizado o funcionamento das atividades econômicas de comércio varejista, nos seguintes horários de atendimento ao público:
I – As atividades econômicas de comércio varejista nos shoppings centers, de segunda à domingo (inclusive feriados) das 11h:00m às 22h:00m;
II – As demais atividades econômicas de comércio varejista em geral, de segunda a domingo (inclusive feriados) das 09h:00m às 19h:00m;
Art. 9° As atividades descritas no artigo anterior, deverão observar rigorosamente as medidas de biossegurança outrora determinadas para os segmentos, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis.
Art. 10. O disposto no presente capítulo, vigorará tão somente para o período de 03 a 13 de setembro de 2020, devendo após, serem retomados os horários de funcionamento previstos no Decreto n° 8.020 de 27 de julho de 2020 e alterações.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 11. O art. 5° do Decreto n° 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° As distribuidores de bebidas, funcionarão de segunda-feira à domingo (inclusive feriados) das 09h:00min às 22h:00min, vedado o consumo no local. (NR)
Parágrafo único. As lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, estão autorizadas a funcionar no mesmo período de funcionamento dos postos em que estejam localizadas, respeitado o disposto no art. 23 do Decreto n° 8.020 de 27 de julho de 2020. (NR)”
Art. 12. Fica autorizada, a partir de 08 de setembro de 2020, a retomada das atividades nos parques públicos municipais, devendo ser observadas todas as medidas e protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19.
Parágrafo único. Permanecem suspensas as atividades nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres.
Art. 13. O art. 23 do Decreto n° 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 23h:00m às 05h:00m, do dia 07 de setembro até o dia 21 de setembro. (NR)
(…)”
Art. 14. As disposições contidas no presente Decreto entram em vigor da data da publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 02 de setembro de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito do Município de Cuiabá
