O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto n° 7.849 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n° 41.935;
CONSIDERANDO que em relação aos últimos 7 (sete) dias foi verificada a menor média semanal de crescimento do COVID-19 no âmbito do Município de Cuiabá desde o início da pandemia;
CONSIDERANDO que no dia 09 de agosto próximo, se comemora o dia dos pais, data de suma importância para o fortalecimento dos vínculos familiares, notadamente em tempos tão difíceis como os enfrentados ultimamente pela população cuiabana;
DECRETA:
Art. 1° Fica excepcionalmente autorizado o funcionamento das atividades econômicas nos shoppings centers, inclusive bares, restaurantes e congêneres, no dia 09 de agosto de 2020, das 11h:00min às 22h:00min, que optem pelo atendimento ao cliente.
- 1°O disposto no caput do presente artigo, se aplica também aos bares, restaurantes e congêneres em funcionamento fora dos shoppings centers.
- 2°A autorização excepcional de que trata o presente artigo, não se aplica as atividades descritas no § 2° do art. 7° do Decreto n° 8.020 de 27 de julho de 2020 em funcionamento nos shoppings centers, quais sejam:
I – estabelecimentos de ensino;
II – espaços kids;
III – cinemas;
Art. 2° As atividades descritas no artigo anterior, deverão observar rigorosamente as medidas de biossegurança outrora determinadas para o segmento, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis.
Art. 3° O disposto no presente decreto, vigorará tão somente para o dia 09 de agosto de 2020 (domingo próximo), devendo após, serem retomados os horários de funcionamento previstos no Decreto n° 8.020 de 27 de julho de 2020 e alterações.
Art. 4° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 06 de agosto de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito do Município de Cuiabá
