Altera dispositivos do Decreto n° 9.956, de 23 de abril de 2004, que regulamenta o Convênio ICMS n° 115 de 12 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 115, de 12 de dezembro de 2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais, emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 9.956, de 23 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …
…
II – em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5° dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável; (NR)
III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite;
…
Art. 3° …
…
Parágrafo único. A via eletrônica do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio eletrônico com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 4° A manutenção em meio eletrônico das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
…
IV – Controle e Identificação – com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatória dos valores dos arquivos referidos nos incisos anteriores, sendo esse arquivo gerado por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
…
§ 3° Serão gerados conjuntos de arquivos distintos para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única. (NR)
…
Art. 6° Os arquivos mantidos em meio eletrônico nos termos do art. 4° deverão ser transmitidos ao Fisco por meio do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos – TED”, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os seguintes prazos:
…
§ 2° As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos que o habilite a representá-lo perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3° A transmissão de que trata o caput deverá ser efetuada observado o que segue:
I – os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão ICP-BR;
II – o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infra-estrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso. (NR)
§ 4° Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos. (NR)
§ 5° O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados. (NR)
§ 6° Caso não seja confirmada pelo fisco acreano a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte será notificado devendo enviá-los novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias. (NR)
§ 7° Na hipótese do § 6°, se o contribuinte não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos não íntegros, ficará sujeito às penalidades administrativas cabíveis, inclusive a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 9.956, de 23 de abril de 2004:
I – o inciso I do art. 3°;
II – o inciso III do caput e os §§ 1° e 8° do artigo 6°.
Rio Branco – Acre, 8 de dezembro de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis e 56° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA Governador do Estado do Acre
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO Secretário de Estado da Fazenda