O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto n° 7.849 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a grande quantidade de pessoas envolvidas nos serviços educacionais, entre estudantes e profissionais da educação que compõem as 164 unidades da rede pública municipal de educação;
CONSIDERANDO que a quantidade de estudantes da rede pública municipal (54.000) e rede privada de ensino (55.000), somam aproximadamente 109 mil alunos;
CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a aparente colisão de princípios saúde/economia que demanda equilíbrio, reclamando atuação com severa prevalência da saúde, sem negação de seu valor supraconstitucional, mas que admite acomodação legal, mormente, tendo como horizonte a preservação do valor social dos empregos garantidos pela sobrevivência das atividades econômicas.
DECRETA:
Art. 1° O artigo 2° do Decreto n° 7.890 de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica prorrogada para o dia 12 de julho de 2020, a suspensão das atividades presenciais nas unidades da rede pública municipal de ensino, bem como as atividades presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede privada em todos os níveis.”
(NR)
Art. 2° O art. 5° do Decreto n° 7.898 de 09 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A suspensão das atividades elencadas neste capítulo, perdurará até 12 de julho de 2020, permitida a prorrogação.” (NR)
Art. 3° A partir de 15 de junho de 2020, a atividade econômica de prestação de serviço no segmento de salão de beleza, barbearia, cabelereiro e congêneres, cujo horário de funcionamento fora outrora estabelecido no art. 4° do Decreto n° 7.886 de 20 de abril de 2020, passará a observar o horário de atendimento das 13h:00min às 19h:00min.
Art. 4° Fica autorizada a retomada gradativa e segura das atividades econômicas de cursos de idioma em geral, cursos de pós-graduação específicos da área da saúde, bem como aulas práticas de ensino superior e técnico de cursos na área da saúde, com turmas de no máximo 12 (doze) alunos.
Parágrafo único. A retomada das atividades descritas no caput do presente artigo se dará a partir de 15 de junho de 2020, mediante a observância de todas as medidas de biossegurança aplicáveis as demais atividades econômicas, notadamente:
I – reiterada higienização antes e após a realização das atividades educacionais;
II – oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel;
III – uso obrigatório de máscaras pelos alunos bem como pelos funcionários e/ou colaboradores que laboram no local;
IV – observância, na realização das atividades educacionais, de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos;
V – diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;
VI – afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível;
VII – aferição de temperatura corporal dos alunos, funcionários e colaboradores na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima da normalidade (37,5° C) a entrada deve ser impedida;
VIII – dispensa obrigatória de comparecimento pessoal nas unidades, dos profissionais e auxiliares pertencentes ao grupo de risco, bem como de estudantes nas mesmas condições.
Art. 5° As atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres em funcionamento no município de Cuiabá, inclusive aqueles que atuam dentro dos shoppings centers, devem observar o horário de funcionamento, de terça à domingo (e feriados), das 11h:00m às 15h:00m para almoço e das 17h:30m as 21h:30m para jantar.
Parágrafo único. Especificamente em relação a bares e congêneres fica vedado o atendimento do cliente diretamente no balcão ou ainda quando estes estejam em pé dentro do estabelecimento, evitando assim circulação e aglomeração de pessoas no respectivo ambiente.
Art. 6° Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 22h:30m às 05h:00m, de 13 à 28 de junho de 2020.
§ 1° Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:
I – estabelecimentos hospitalares;
II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;
III – farmácias e laboratórios;
IV – funerárias e serviços relacionados;
V – serviço de segurança pública e privada;
VI – serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
VII – profissionais da área fim da Saúde;
VIII – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;
IX – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
X – comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery.
§ 2° Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:
I – para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Cuiabá e/ou Aeroporto Internacional Marechal Rondon.
Art. 7° Fica determinada, no período descrito no caput do art. 6° do presente decreto, a manutenção de até 20% da frota de ônibus do Transporte Coletivo Municipal, para fins de atendimento exclusivo dos profissionais elencados no § 1° do artigo anterior.
Art. 8° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito do Município de Cuiabá
