O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a consolidação das medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Cuiabá, dispostas no Decreto n° 7.868 de 03 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do art. 32 do Decreto n° 7.868 de 03 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 (…)
I – horário de atendimento ao público de segunda-feira a domingo e feriados das 08h às 19h, com exceção:
a) das padarias, cujo horário de atendimento se dará de segunda feira à domingo e feriados, das 06h às 19h;
b) das lojas de conveniências localizadas em postos de combustível, cujo horário de atendimento se dará de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, e aos sábados, domingos e feriados, das 08h às 13h (NR);
(…)”
Art. 2° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 06 de abril de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito do Município de Cuiabá