O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto n° 7.849 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a decisão judicial proferida pelo juízo plantonista cível da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação Civil Pública de n° 1013525-28.2020.8.11.0041;
CONSIDERANDO que os serviços públicos e atividades essenciais são aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;
CONSIDERANDO a necessidade de edição de medidas temporárias e emergenciais afim de compatibilizar as ações de prevenção e enfrentamento à proliferação do COVID-19 pelo Poder Público às necessidades básicas da população cuiabana;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Federal n° 10.282 de 20 de março de 2020, acerca dos serviços públicos e atividades essenciais que não podem sofrer interrupção;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 12 e o art. 13 do Decreto n° 7.849 de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. (…)
(…)
§ 2° O fechamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades:
I – clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;
II – empresas vinculadas ao Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia – SADT;
III – clínicas veterinárias e clínicas odontológicas em regime de emergência;
IV – supermercados e congêneres, tais como padarias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento;
V – farmácias e laboratórios;
VI – funerárias e serviços relacionados;
VII – bancos, lotéricas e transporte de numerário;
VIII – distribuidores de água e gás;
IX – serviço de segurança privada;
X – serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
XI – lavanderias e serviços de higienização;
XII – lojas de venda de materiais para construção;
XIII – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XIV – serviços de callcenter e Atendimento remoto e/ou telefônico por empresas de serviços de internet (proibido atendimento no local);
XV – transporte de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
XVI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XVII – borracharias e Oficinas de manutenção e reparos mecânicos
de veículos automotores, excetuadas as oficinas de lanternagem e pintura;
XVIII – Empresas de construção civil, sem atendimento ao publico;
XIX – Agropecuárias, com venda de insumos, medicamentos e produtos veterinários;
XX – Pet shops, que prestam serviços veterinários e/ou revendam medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
XXI – correios;
XXII – comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sem consumo no local;
XXIII – fabricas e lojas de bolos caseiros e panificados, proibido o consumo no local;
XXIV – templos religiosos de qualquer crença, poderão manter suas portas abertas simbolicamente, sendo vedada a celebração de cultos, missas e rituais;
XXV – lojas de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal;
§ 3° Para fins das medidas temporárias e emergenciais decretadas pelo Município de Cuiabá, também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 4° Os estabelecimentos excetuados devem adotar medidas de controle de acesso e de limitação do público nas áreas internas e externas, de modo a evitar aglomerações e a resguardar a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas.
§ 5° As padarias, supermercados e atividades comerciais do ramo alimentar devem proibir o consumo no local ou em áreas de convivências, a fim de evitar a aglomeração e garantir a distância de 2 (dois) metros entre as pessoas.
Art. 13. Os estabelecimentos comerciais em geral, poderão ofertar seus produtos mediante sistema delivery.
Parágrafo único. O ato de entrega deve ser precedido de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto.
(…)”
Art. 2° Fica determinada a suspensão por 90 (noventa) dias, dos prazos nos processos administrativos em trâmite no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° Fica suspensa ainda, pelo prazo descrito no artigo anterior, a tramitação de todos os processos administrativos no âmbito da competência da Secretaria Municipal de Gestão, cujo objeto consista no pleito de pagamento a servidor público municipal, de qualquer direito e/ou verba remuneratória ainda não incorporada à respectiva remuneração.
Art. 4° Em obediência a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública de n° 1013525-28.2020.8.11.0041, fica determinada a manutenção de 1/3 da frota de ônibus do Transporte Coletivo Municipal, durante o período de 23 de março de 2020 a 05 de abril de 2020.
Parágrafo único. O serviço público de transporte coletivo municipal, para os fins previstos no caput deste artigo, será realizado mediante:
I – esterilização diária dos veículos;
II – disponibilização de álcool gel para os usuários;
III – capacidade máxima de passageiros limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total;
Art. 5° Os prazos previstos no presente decreto poderão ser objeto de prorrogação.
Art. 6° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 23 de março de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito do Município de Cuiabá
