O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 20.047, de 17 de dezembro de 2019, bem como o contido no protocolado sob n° 16.613.918-0,
DECRETA:
Art. 1° Fica facultado ao contribuinte que aderiu ao regime especial previsto na Lei n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e que ainda esteja pendente de análise o respectivo pedido de acordo direto com precatórios, ou, o pedido complementar de acordo direto com precatórios, relativamente à Primeira Rodada de Conciliação, optar pelo novo procedimento da rodada de conciliação prevista no inciso II, § 8°, do art. 1° da Lei n° 19.802, de 21 de dezembro de 2018, observado o seguinte:
I – o contribuinte deverá formular novo pedido de acordo direto conforme prazo estabelecido pelo Decreto que regulamentar a nova rodada de conciliação para os novos requerimentos;
II – a parcela postergada ou o saldo devedor não terá a sua situação jurídica alterada, mantendo-se os mesmos critérios de cálculo e de atualização definidos no regime de parcelamento da Lei n° 17.082, de 2012, alocando integralmente o seu valor, sem qualquer acréscimo, ressalvada, a atualização mensal pelos critérios legais aplicáveis;
III – nos termos do regime constante no inciso II deste artigo, o contribuinte deverá manter a regularidade no pagamento do imposto estadual, conforme previsto no § 2° do art. 21 da Lei n° 17.082, de 2012;
IV – no novo pedido de acordo direto, o contribuinte poderá indicar os mesmos créditos de precatórios anteriormente arrolados no pedido da primeira rodada de conciliação, ou se for o caso, indicar novos créditos, sendo que, em qualquer situação, deve observar os pressupostos estabelecidos na nova rodada de conciliação;
V – o novo pedido de acordo direto, de que trata este artigo, será posicionado para a análise conforme o critério a ser estabelecido pelo Decreto que regulamentar a nova rodada de conciliação;
VI – concomitantemente à opção prevista no caput deste artigo, deverá o contribuinte formalizar a desistência do pedido de acordo direto, ou a desistência do pedido complementar de acordo direto baseada na Lei n° 17.082, de 2012, mediante requerimento expresso perante a Primeira Câmara de Conciliação de Precatórios – 1ª CCP, na sede da Procuradoria-Geral do Estado na Capital do Estado.
Art. 2° O contribuinte que optar pelo novo procedimento da rodada de conciliação prevista no inciso II do § 8° do art. 1° da Lei n° 19.802, de 2018, não ficará sujeito ao pagamento de percentual da dívida tributária em espécie, tendo em vista os pagamentos já realizados sob a égide da Lei n° 17.082, de 2012.
Art. 3° O contribuinte que optou espontaneamente pela rescisão do parcelamento celebrado nos moldes da Lei n° 17.082, de 2012, com a finalidade de aderir ao parcelamento estabelecido pela Lei n° 19.802, de 2018, deverá requerer o reestabelecimento do parcelamento rescindido, a fim de preservar as condições albergadas por ele, nos termos da Lei n° 20.047, de 2019.
§ 1° Os parcelamentos celebrados nos termos do art. 19 da Lei n° 17.082, de 2012, que forem reestabelecidos sob a égide deste Decreto, não ficarão sujeitos ao pagamento de percentual da dívida tributária em espécie, tendo em vista os pagamentos já realizados sob a égide da Lei n° 17.082, de 2012.
§ 2° Os parcelamentos celebrados nos termos do art. 18 da Lei n° 17.082, de 2012, somente poderão ser reestabelecidos na hipótese de terem sido objeto de migração com base no § 1° do art. 2° do Decreto n° 4.489, de 2012.
§ 3° Os parcelamentos reabertos nos moldes do § 2° do art. 3° deste Decreto se submeterão integralmente às condições estabelecidas pelo art. 18 da Lei n° 17.082, de 2012.
§ 4° Os créditos tributários arrolados no parcelamento celebrado nos termos da Lei n° 19.802, de 2018, devem ser os mesmos indicados por ocasião da celebração do parcelamento nos termos da Lei n° 17.082, de 2012.
§ 5° Os pagamentos realizados no parcelamento celebrado sob a égide da Lei n° 19.802, de 2018, serão imputados ao parcelamento reestabelecido com as condições previstas na Lei n° 17.082, de 2012.
§ 6° O pedido para o restabelecimento das condições do parcelamento celebrado sob a égide da Lei n° 17.082, de 2012, nos termos deste Decreto, deverá ser formalizado em até dois dias antes do termo final estabelecido pelo § 1° do art. 24 do Decreto n° 1.732, de 18 de junho de 2019, mediante requerimento protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, endereçado ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem este delegar a sua competência, subscrito pelo responsável ou por seu representante legal, devendo este último anexar a cópia de instrumento de mandato, indicando o parcelamento celebrado sob a égide da Lei n° 19.802, de 2018, e o parcelamento celebrado sob a égide da Lei n° 17.082, de 2012.
Art. 4° A rescisão do parcelamento reestabelecido com base neste Decreto implica no indeferimento automático dos precatórios apresentados à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5° Na hipótese de indeferimento, liminar ou não, do pedido de acordo direto com fundamento neste Decreto, a 5ª Câmara de Conciliação de Precatórios – 5ª CCP adotará medidas para que sejam efetivadas as comunicações necessárias para o amplo conhecimento dessa decisão, mediante expedição de ofícios ou memorandos para a Secretaria de Estado da Fazenda, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além dos setores especializados da Procuradoria-Geral do Estado, para que adotem as medidas administrativas e judiciais aplicáveis à espécie.
§ 1° Na hipótese de o indeferimento do pedido implicar pendência da exigibilidade do parcelamento da dívida tributária, objeto da pretendida quitação com créditos de precatórios na forma regulamentada neste Decreto, caberá ao requerente o pagamento integral do valor das parcelas vencidas em sessenta dias a contar da ciência do ato do indeferimento do seu pedido e efetuar o pagamento das parcelas vincendas no seu vencimento.
§ 2° O não pagamento das parcelas vencidas no prazo estabelecido neste Decreto ou o não pagamento regular das parcelas vincendas acarretará a rescisão do parcelamento nos termos estabelecidos pelo Decreto n° 237, de 21 de janeiro de 2019.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 10 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
LETICIA FERREIRA DA SILVA
Procuradora-Geral do Estado