DECRETO N° 69.756, DE 30 DE JULHO DE 2025
(DOE de 30.07.2025 – Edição Extra)
Altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para contribuintes da indústria de informática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38-A da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 1° do Decreto n° 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
I – os incisos II, III, IV, XII, XVI, XVIII, XIX, XX, XXXV e XLIV do “caput”:
“II – monitores de vídeo capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina – 8528.52.00;”; (NR)
“III – telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/ GSM/ TDMA/ WLL – 8517.13.00;”; (NR)
“IV – terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL – 8517.14.32;”; (NR)
“XII – computador de mão – 8471.30.12;”; (NR)
“XVI – teclado operador destinado a automação comercial – 8471.41.00;”; (NR)
“XVIII – HDD – unidade acionadora de disco magnético rígido – 8471.70.10;”; (NR)
“XIX – terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito – 8470.50.10;”; (NR)
“XX – cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais – 8473.30.90;”; (NR)
“XXXV – multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s – 8517.62.15;”; (NR)
“XLIV – unidades de armazenamento com unidades de memórias de tecnologias combinadas da subposição 8471.70 (Storage Híbrido) – 8471.70.90;”. (NR)
II – o item 3 do § 7°:
“3 – o estabelecimento fabricante não poderá se aproveitar do crédito previsto neste artigo nem de quaisquer outros créditos relativos aos produtos relacionados no “caput”;”. (NR)
III – o § 9°:
“§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 1°-A ao Decreto n° 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
“Artigo 1°-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos relacionados no artigo 1°, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
§ 1° A redução da base de cálculo prevista neste artigo, ressalvada a hipótese do § 2°:
1 – não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;
b) consumidor final;
2 – fica restrita, para o estabelecimento atacadista, aos produtos constantes do artigo 1° que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2° Tratando-se do produto relacionado no inciso III do “caput” do artigo 1°, a redução da base de cálculo prevista neste artigo:
1 – aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista indicado no “caput”;
2 – fica restrita aos produtos constantes do artigo 1° que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 3° Ficam revogados os incisos I, VI e VII do “caput” do artigo 1° do Decreto n° 51.624, de 28 de fevereiro de 2007.
Artigo 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação aos artigos 1° e 3°, desde 1° de julho de 2025;
II – em relação ao artigo 2°, desde 1° de agosto de 2025.
TARCÍSIO DE FREITAS
Fraide Barrêto Sales
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
