DECRETO N° 69.425, DE 20 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 21.03.2025)
Altera o Decreto n° 64.319, de 4 de julho de 2019, que regulamenta a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1° do artigo 34 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 10 do artigo 34 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 64.319, de 4 de julho de 2019, alterado pelo Decreto n° 69.318, de 21 de janeiro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1°:
“Artigo 1° A alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) prevista no item 27 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, aplica-se às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que o setor, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda as condições estabelecidas em ato expedido pela Secretaria de Turismo e Viagens, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado.”; (NR)
II – o artigo 2°:
“Artigo 2° As empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga poderão adquirir querosene de aviação com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), desde que, nesse caso, o setor implemente as condições estabelecidas pela Secretaria do Turismo e Viagens no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da vigência deste decreto, observado o disposto no artigo 3°.”; (NR)
III – o “caput” do artigo 3°:
“Artigo 3° A implementação das condições previstas no artigo 1° deverá ser comprovada anualmente pelo setor das empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, até o dia 31 de março do ano subsequente ao da realização das operações, mediante apresentação de documentos comprobatórios, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Turismo e Viagens.”; (NR)
IV – o artigo 4°:
“Artigo 4° A Secretaria de Turismo e Viagens informará à Secretaria da Fazenda e Planejamento do resultado da decisão proferida na forma do artigo 3° até 30 de abril de cada ano.”. (NR)
Artigo 2° Este decreto entra em vigor em 1° de maio de 2025.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Roberto Alves de Lucena