DECRETO N° 68.143, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 06.12.2023)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 38/22, de 23 de setembro de 2022, e no Ajuste SINIEF 38/23, de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 7° do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 7° Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”. (NR)
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 5 de dezembro de 2023.
