JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, combinado com o artigo 24 da Lei n° 17.290, de 14 de outubro de 2020,
DECRETA:
Artigo 1° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 8° ao artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 8° Na hipótese do inciso X, a partir de 1° de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7° será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do “caput” a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).”. (NR)
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil