JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do Convênio CONFAZ n° 76, de 30 de julho de 2020,
DECRETA:
Artigo 1° Este decreto dispõe sobre as condições para restabelecimento dos parcelamentos rompidos no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento – PEP instituídos pelos Decretos n° 58.811, de 27 de dezembro de 2012, n° 60.444, de 13 de maio de 2014, n° 61.625, de 13 de novembro de 2015, n° 62.709, de 19 de julho de 2017, e n° 64.564, de 5 de novembro de 2019.
Artigo 2° Poderão ser restabelecidos os parcelamentos de PEP que tenham sido rompidos em razão de inadimplência de ao menos uma parcela com vencimento entre 1° de março de 2020 e 30 de julho de 2020.
Artigo 3° O deferimento do restabelecimento de que trata o artigo 2° está sujeito à adesão do devedor, a ser efetuada no período de 16 de setembro de 2020 a 30 de setembro de 2020, e deve ser precedido do recolhimento:
I – das parcelas vencidas até 1° de março de 2020 e não pagas;
II – dos emolumentos de cartório, das custas e demais despesas processuais eventualmente devidos.
§ 1° A adesão prevista no “caput” será feita mediante prévia notificação administrativa do devedor no endereço eletrônico por ele informado no termo de adesão do PEP a ser restabelecido.
§ 2° O disposto no inciso I está sujeito à cobrança dos juros por atraso devidos entre o vencimento original e o efetivo pagamento, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP.
§ 3° O deferimento do restabelecimento implicará a postergação das parcelas vencidas no período de 1° de março de 2020 a 30 de julho de 2020 e não pagas, as quais ficarão sujeitas aos acréscimos financeiros, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP.
§ 4° O vencimento da primeira parcela postergada será no dia do vencimento do mês subsequente ao da última parcela do acordo de parcelamento originalmente celebrado e assim sucessivamente com as demais parcelas postergadas.
§ 5° Na hipótese do § 4°, se a última parcela do PEP originário estiver compreendida entre 1° de março de 2020 e 30 de julho de 2020, os respectivos vencimentos estarão prorrogados para o mês de repactuação do parcelamento e aos subsequentes sucessivamente.
Artigo 4° O restabelecimento de que trata este decreto não autoriza a devolução de valores recolhidos pelo devedor até a data de adesão prevista no artigo 3°.
Artigo 5° Os procedimentos para o restabelecimento do parcelamento e para o cancelamento das inscrições em dívida ativa realizadas após os respectivos rompimentos serão disciplinados por resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado.
Artigo 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2020
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de setembro de 2020.
