JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 42.696, de 23 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto n° 54.657, de 7 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 3°:
“Artigo 3° O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES será integrado pelos seguintes membros:
I – o Governador do Estado, que será o seu Presidente;
II – o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que será o seu Vice-Presidente;
III – o Secretário da Fazenda e Planejamento;
IV – o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;
V – o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VI – o Secretário de Desenvolvimento Regional;
VII – o Secretário de Desenvolvimento Social;
VIII – o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão;
IX – o Diretor-Presidente da DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
X – o Diretor-Presidente da INVESTE SP – Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade;
XI – o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – FAESP;
XII – o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP;
XIII – o Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMERCIO SP;
XIV – o Diretor-Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo – SEBRAE-SP;
XV – um representante da classe trabalhadora, presidente de entidade sindical.
§ 1° O Presidente do CEDES será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, e os Secretários de Estado, pelos respectivos Secretários Executivos.
§ 2° Os representantes mencionados nos incisos IX e X serão substituídos pelos respectivos substitutos legais.
§ 3° Os representantes dos setores mencionados nos incisos XI a XV serão substituídos pelos respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4° A convite do Presidente do CEDES, poderão participar das reuniões do CEDES, sem direito a voto, outros Secretários de Estado, bem como outros representantes de classe ou autoridades, cuja contribuição seja considerada relevante para os debates.
§ 5° As funções de membro do CEDES não serão remuneradas, porém consideradas como serviço público relevante.”; (NR)
II – o inciso III do artigo 4°:
“III – aprovar o plano de aplicação dos recursos dos Fundos, estabelecendo suas respectivas prioridades;”; (NR)
III – o “caput” do artigo 6°:
“Artigo 6° O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES terá uma Secretaria Executiva, que funcionará junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e contará com servidores dessa Pasta ou, nos termos da lei, de outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado.”; (NR)
IV – do artigo 11:
a) o “caput”:
“Artigo 11 – Os Fundos referidos nos incisos III e IV do artigo 1° deste decreto, vinculados à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 9.363, de 23 de julho de 1996, constituem-se nos instrumentos orçamentários e financeiros para a concessão de financiamentos a investimentos oriundos da compra de ativo imobilizado, efetuados por empresas industriais e agroindustriais privadas, em operações novas ou na ampliação das já existentes, sujeitando-se tal concessão à observância das disposições da referida lei, das normas deste decreto e das deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social.”; (NR)
b) o inciso II do parágrafo único:
“II – pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração dos Fundos, prestada pela DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo – S.A., inclusive aquelas oriundas da cobrança, nos casos de inadimplemento;”;(NR)
V – o artigo 13:
“Artigo 13 – A DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. será o Agente Financeiro dos Fundos e atuará como mandatária do Estado na contratação e cobrança dos financiamentos previstos na Lei n° 9.363, de 23 de julho de 1996.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda e Planejamento, após a manifestação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, firmará o instrumento jurídico cabível com a DESENVOLVE SP em que serão estabelecidas a forma, a abrangência e as demais condições necessárias relativas à administração dos recursos dos Fundos.”; (NR)
VI – o “caput” do artigo 21:
“Artigo 21 – O instrumento jurídico a ser firmado com a DESENVOLVE SP conterá previsão específica referente ao acompanhamento da execução dos projetos aprovados pelo CEDES.”. (NR)
Artigo 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 42.696, de 23 de dezembro de 1997:
I – o inciso XIII, ao artigo 4°:
“XIII – formular e coordenar o Plano de Recuperação das Atividades Econômicas no Estado de São Paulo, com o objetivo de organizar e auxiliar os agentes econômicos na retomada das atividades afetadas pela pandemia de COVID-19 (Novo Coronavírus).”; (NR)
II – o artigo 5°-A:
“Artigo 5°-A – Ao Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES compete, sem prejuízo do disposto no § 1° do artigo 3° deste decreto:
I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, aprovando as respectivas ordens do dia;
II – representar o CEDES;
III – decidir sobre assuntos da área de atuação do CEDES que independam de deliberação do colegiado;
IV – designar o Secretário Executivo do CEDES;
V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento interno.”. (NR)
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos II, III, V e VI do artigo 5° do Decreto n° 42.696, de 23 de dezembro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2020
JOÃO DORIA
PATRÍCIA ELLEN DA SILVA
Secretária de Desenvolvimento Econômico
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
MARCOS RODRIGUES PENIDO
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
GUSTAVO DINIZ JUNQUEIRA
Secretário de Agricultura e Abastecimento
MARCO ANTONIO SCARASATI VINHOLI
Secretário de Desenvolvimento Regional
CELIA KOCHEN PARNES
Secretária de Desenvolvimento Social
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de junho de 2020.
