JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 42/20, de 16 de abril de 2020:
DECRETA:
Artigo 1° Fica isenta do ICMS a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com a redação da Medida Provisória n° 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em especial a Resolução n° 414, de 9 de setembro de 2010.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se:
1 – somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”;
2 – no período de 1° de maio de 2020 a 30 de junho de 2020, como medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2020
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de maio de 2020.