JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 16/20, de 3 de abril de 2020,
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 66 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 66 (MERCADORIAS DE COBRE) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, exceto as indicadas no § 1°, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
§ 1° O benefício previsto neste artigo não se aplica na saída interna de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
§ 2° Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3° Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/20, de 3 de abril de 2020.” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor em 1° de maio de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2020
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de abril de 2020.