JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019,
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 3 do § 1° do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“3 – na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos abaixo indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito:
a) outras espécies de milho, em grão, NCM 1005.90.10;
b) outros tipos de milho, NCM 1005.90.90;
c) grumos e sêmolas de milho, NCM 1103.13.00;
d) grãos descascados, cortados ou partidos de milho, NCM 1104.23.00;
e) amido de milho, NCM 1108.12.00;
f) soja, mesmo triturada para semeadura, NCM 1201.10.00;
g) outras sojas, mesmo trituradas, NCM 1201.90.00;
h) farinha de soja, NCM 1208.10.00;
i) sêmeas, farelos, outros resíduos de milho, NCM 2302.10.00;
j) tortas e outros resíduos sólidos, mesmo tributados ou em pellets, da extração do óleo de soja, inclusive farelo de soja, NCM 2304.00.10 ou 2304.00.90.” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2020
JOÃO DORIA
GUSTAVO DINIZ JUNQUEIRA
Secretário de Agricultura e Abastecimento
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de abril de 2020.