JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do “caput” do artigo 3° da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, no inciso I do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Resolução do CONFAZ n° 17/18, de 19 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Artigo 1° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 84, 85 e 86 ao Anexo do Decreto 63.320, de 28 de março de 2018:
| ITEM | ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | PUBLICAÇÃO DOE | TERMO INICIAL | TERMO FINAL | DISPOSITIVO RICMS | TIPO BENEFÍCIO | ATOS ALTERADORES |
| 84 | DECRETO | 62.398/16 | ENERGIA ELÉTRICA – Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica | Art. 1° | 30.12.16 | 01.04.17 | NÃO DETERMINADO | Art. 68, inciso III | MANUTENÇÃO DE CRÉDITO | |
| 85 | DECRETO | 62.399/16 | GÁS NATURAL – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de Gás Natural, de forma que a carga tributária resulte em 15% (quinze por cento) | Art. 1°, inc. I | 30.12.16 | 01.04.17 | NÃO DETERMINADO | Art. 8°, inc. II, do Anexo II – RICMS | REDUÇÃO BC | |
| 86 | DECRETO | 50.436/05 | GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito de ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no Art. 8°, incisos I e II, do Anexo II ao RICMS | Art. 2°, inc. VII | 29.12.05 | 29.12.05 | NÃO DETERMINADO | Art. 8°, parágrafo único, do Anexo II – RICMS | MANUTENÇÃO DE CRÉDITO |
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2020
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de fevereiro de 2020.
