JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Lei 10.550, de 30 de junho de 2016, editada pelo Estado do Espírito Santo,
DECRETA:
Artigo 1° Nas operações com os equipamentos relacionados no § 1°, destinados à integração no ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja identificado pelo código 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aplica-se o seguinte tratamento tributário:
I – suspensão do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior promovidas diretamente pela empresa indicada no “caput”;
II – diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações de saídas internas destinada à empresa indicada no “caput”;
III – isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento dos incisos I e II.
§ 1° Os equipamentos a que se refere o “caput” são:
1 – máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas como servidor, com unidade de memória, destinadas ao armazenamento de dados e pronta para ser conectada à rede de energia elétrica e à rede de dados dotadas de switches, módulos transceptores óticos, cabos de comunicação, réguas de energia (PDU – power distribution unit) e baterias, acelerador de hardware ASIC (Application Specific Integrated Circuit), hipervisor assistido por hardware, bare-metal e/ou suporte para arquitetura de micro-serviços, montada em estrutura metálica (rack) pronta para uso, classificadas no código 8471.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
2 – aparelho de comutação de dados contendo, pelo menos, 128 switches com portas 10/40/100 Gbps de fibra óptica montados sobre estrutura metálica (rack) com réguas de alimentação distintas (RPDU), organizadores de cabos, painéis de distribuição de fibra MTP e com suporte a transceptores de última geração como SFP+ e QSFP, classificado no código 8517.62.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 2° A suspensão na forma do inciso I somente será admitida em relação aos equipamentos relacionados no § 1° utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa importadora.
§ 3° O imposto suspenso ou diferido na forma dos incisos I e II será pago cumulativamente com o devido pela saída realizada pela empresa destinatária, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Artigo 2° Podem beneficiar-se do disposto neste decreto as empresas que atendam, pelo menos, a uma das seguintes condições:
I – contribua para a geração de emprego;
II – represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste Estado;
III – utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado;
IV – levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;
V – localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental;
VI – dinamize a infraestrutura logística existente.
Artigo 3° O disposto neste decreto:
I – não se aplica:
a) a empresa optante pelo Simples Nacional – SN;
b) às prestações de serviços de comunicação;
II – fica condicionado:
a) à utilização, preferencialmente, da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado;
b) a que os equipamentos importados sejam desembaraçados neste Estado;
c) no caso de projeto de ampliação, a expansão ou diversificação da capacidade produtiva;
d) no caso de projeto de revitalização, que a paralisação das atividades tenha ocorrido, no mínimo, 12 (doze) meses antes da data da protocolização do pedido de regime especial;
III – a que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes, se for o caso.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “c” do inciso II, não se considera como projeto de ampliação a simples substituição, recondicionamento, modificação ou reforma de equipamentos, que não representem aumento comprovado de produção.
Artigo 4° Para fins de aplicação do disposto neste decreto, a empresa interessada deverá solicitar regime especial.
Parágrafo único. O regime especial será automaticamente cassado nas seguintes hipóteses:
1 – descumprimento das condições fixadas no regime especial;
2 – alteração do projeto sem comunicação e aprovação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
3 – conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;
4 – prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;
5 – paralisação definitiva das atividades;
6 – conduta ou atividade lesiva à ordem econômica.
Artigo 5° Este decreto entra em vigor em 01-01-2021.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 2020
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de fevereiro de 2020.
