JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, XXX, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que segue, os itens 10 e 11 do § 1° do artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“10 – outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;
11 – sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto lenços umedecidos, 3401.11.90;” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que segue, o item 11.1 ao § 1° do artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“11.1 – lenços umedecidos, 3401.11.90;” (NR).
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2019
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de setembro de 2019.
