DOE de 09/11/2018
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 01 de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“II – a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, sem prejuízo do disposto no inciso IX e § 3°, ambos do artigo 73.”. (NR)
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 73 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso IX ao “caput”:
“IX – para estabelecimento de empresa não interdependente, observado o disposto no § 3°.”;
II – o § 3°:
“§ 3° Relativamente ao inciso IX, observar-se-á o seguinte:
1 – aplica-se à transferência de crédito acumulado cujo titular seja:
a) fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
b) empresa sistemista e fornecedor de autopeças estabelecidos neste Estado;
2 – o montante correspondente ao valor da transferência deverá ser utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fabricados pelas seguintes estabelecimentos localizados neste Estado:
a) fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle;
b) fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas;
c) fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas;
3 – a transferência ficará sujeita à forma e condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, que disciplinará, dentre outros aspectos:
a) apresentação do respectivo projeto de desenvolvimento e construção de ferramental;
b) cronograma de utilização do crédito acumulado;
c) contribuintes passíveis de receberem o crédito acumulado em transferência, que poderão ser diversos dos indicados no item 2;
d) montante da transferência;
e) obrigações acessórias;
f) eventuais contrapartidas por parte dos contribuintes;
g) condições a serem observadas pelas empresas que vierem a se estabelecer neste Estado.”.
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
SERGIO RICARDO CIAVOLIH MOTA
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
MAURÍCIO JUVENAL
Secretário de Planejamento e Gestão
VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALDO REBELO
Secretário-Chefe da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de novembro de 2018.
