DOE de 21/04/2018
Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e dá outras providências.
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a importância do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, para as entidades de direito privado sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO o que o objetivo das alterações no Programa é o de coibir fraudes e desvios de recursos no âmbito do Programa, garantindo o pleno recebimento das doações por parte das entidades;
CONSIDERANDO que algumas entidades ainda não se adaptaram plenamente às novas regras criadas no âmbito do Decreto 62.509 e Resolução SF 18, ambas de 09 de março de 2017;
CONSIDERANDO os estudos em andamento de aprimoramento do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo;
DECRETA:
Artigo 1° A entidade de direito privado sem fins lucrativos poderá cadastrar no site da Nota Fiscal Paulista o documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor.
Artigo 2° A autorização prevista no artigo 1° terá vigência até 31 de dezembro de 2018.
Artigo 3° A Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá colher sugestões junto às entidades sem fins lucrativos participantes do Programa, visando aprimoramento das regras de doações com o objetivo de inibir fraudes e desvios nos recursos destinados às entidades de que trata o artigo 1° deste decreto.
Artigo 4° A Secretaria da Fazenda publicará, em até 60 (sessenta) dias, relatório das sugestões e resultados obtidos a partir do diálogo previsto no artigo 3° deste decreto, bem como colocará em Consulta Pública conjunto de medidas de aprimoramentos do Programa Nota Fiscal Paulista.
Artigo 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 2018
MÁRCIO FRANÇA
HELCIO TOKESHI
Secretário da Fazenda
MAURÍCIO JUVENAL
Secretário de Planejamento e Gestão, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de abril de 2018.
