DOE de 23/12/2017
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/10, de 9 de julho de 2010,
DECRETA:
Artigo 1° Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche “Big Mac” efetuada pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas no § 2°.
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
1 – aplica-se às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante um dia do mês de agosto de 2018, dia do evento “McDia Feliz”;
2 – fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades indicadas no § 2°.
§ 2° Poderão ser beneficiadas pelo disposto neste artigo as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, a seguir indicadas, desde que possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE, de que trata o Decreto estadual n° 57.501, de 8 de novembro de 2011:
1 – Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, CNPJ 02.505.973/0001-08;
2 – Associação Bauruense de Combate ao Câncer, CNPJ 50.830.231/0001-09;
3 – Associação para Crianças e Adolescentes com Câncer – TUCCA, CNPJ 03.092.662/0001-27;
4 – Casa Ronald McDonald Campinas, CNPJ 67.994.103/0001-95;
5 – Casa Ronald McDonald ABC, CNPJ 74.341.124/0001-77;
6 – Casa Ronald McDonald Jahu, CNPJ 13.665.784/0001-19;
7 – Casa Ronald McDonald São Paulo, CNPJ 08.608.749/0001-28;
8 – Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, CNPJ 58.198.524/0001-19;
9 – Centro Infantil de Investigação Hematológica Dr. Domingos A. Boldrini, CNPJ 50.046.887/0001-27;
10 – Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, CNPJ 46.230.439/0001-01;
11 – Grupo de Apoio a Criança com Câncer de Ribeirão Preto, CNPJ 60.253.473/0001-22;
12 – Grupo de Apoio ao Adolescente e a Criança com Câncer – GRAACC, CNPJ 67.185.694/0001-50;
13 – Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil, CNPJ 50.819.523/0001-32;
14 – Grupo em Defesa da Criança com Câncer, CNPJ 00.797.397/0001-94;
15 – Hospital de Câncer de Barretos, CNPJ 49.150.352/0001-12;
16 – Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, CNPJ 52.049.244/0001-62;
17 – Rede Feminina de Combate ao Câncer – Sta Barbara D´oeste, CNPJ 04.257.862/0001-55;
18 – Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, CNPJ 46.828.406/0001-68;
19 – Instituto de Tratamento do Câncer Infantil – Fundação Criança, CNPJ 00.462.613/0001-40.
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de dezembro de 2017.