DOE de 29/11/2017
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente, e a dispositivos do Decreto n° 47.400, de 4 de dezembro de 2002, que regulamenta disposições da Lei n° 9.509, de 20 de março de 1997, referentes ao licenciamento ambiental.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1° Os dispositivos adiante discriminados do Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976, e suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – do artigo 57:
a) o item 1 da alínea “c” do inciso IV:
“1. elevatórias, excetuadas as instaladas em condomínios não sujeitos à análise do GRAPROHAB;”; (NR)
b) os incisos VIII, IX e X:
VIII – serviços de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, em unidades de tratamento de esgotos ou em unidades de tratamento de resíduos industriais;
IX – hospitais, sanatórios, maternidades e instituições de pesquisas de doenças;
X – todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais, independentemente do fim a que se destinam, conjuntos habitacionais e assentamentos para reforma agrária;”; (NR)
c) o inciso XIII:
“XIII – depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou de produtos inflamáveis, desde que armazenados a granel ou em tanques;”; (NR)
II – o artigo 58:
“Artigo 58. O licenciamento ambiental das fontes de poluição listadas no artigo 57 será obrigatório nas seguintes hipóteses:
I – planejamento preliminar, construção ou ampliação e utilização de edificação destinada à instalação de uma fonte de poluição;
II – planejamento preliminar, instalação, ampliação ou alteração e funcionamento de uma fonte de poluição em edificação nova ou regularmente existente.”; (NR)
III – o artigo 58-A:
“Artigo 58-A. A CETESB expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais, de forma isolada e sucessiva, nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II do artigo 58:
I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase de planejamento preliminar, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a construção ou ampliação da edificação e a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO) – autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
§ 1° A Licença de Operação para loteamentos, desmembramentos, condomínios, conjuntos habitacionais, assentamentos de reforma agrária e cemitérios deverá ser concedida antes de sua ocupação.
§ 2° As atividade listadas no Anexo 14 deste decreto solicitarão a Licença Prévia concomitantemente com a Licença de Instalação e, posteriormente, a correspondente Licença de Operação.
§ 3° Para as atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental estabelecido neste decreto, a CETESB emitirá declaração em procedimento simplificado, informatizado e gratuito.”; (NR)
IV – o artigo 59:
“Artigo 59. As Licenças Prévia e de Instalação deverão ser requeridas pelo interessado diretamente à CETESB, mediante:
I – pagamento do preço estabelecido no Capítulo VI, do Título V, deste Regulamento;
II – apresentação de certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo de instalação estão em conformidade com suas leis e regulamentos administrativos;
III – apresentação de memoriais, estudos, informações e publicações que forem exigíveis.”; (NR)
V – o § 2° do artigo 60:
“§ 2° A expedição de Licença de Instalação para as ampliações de que tratam os incisos I e II do artigo 58 estará condicionada ao equacionamento das pendências ambientais.”; (NR)
VI – o parágrafo único do artigo 71 transformado em § 1°:
“§ 1° As Licenças de Operação a que se refere o § 1° do artigo 58-A não estarão sujeitas a renovação.”; (NR)
VII – o artigo 73:
“Artigo 73. O preço para expedição das Licenças de Instalação para todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais, conjuntos habitacionais e cemitérios e para expedição de parecer técnico para empreendimentos sujeitos à análise do GRAPROHAB será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + 3 x √A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados).”; (NR)
VIII – o artigo 73-B:
“Artigo 73-B. O preço para expedição das Licenças de Instalação para todo e qualquer serviço de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de materiais retidos em unidades de tratamento de água, em unidades de tratamento de esgotos ou em unidades de tratamento de resíduos industriais será fixado em 100 UFESP.”; (NR)
IX – o artigo 73-C e seus §§ 1°, 2° e 3°:
“Artigo 73-C. O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes listadas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e XIII do artigo 57 será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + (3 x W x √A), onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, em m² (metros quadrados).
§ 1° Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:
P = 0,15 [100 + (3 x W x √A) ], onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, em m² (metros quadrados).
§ 2° A área integral da fonte de poluição a que se refere o “caput” deste artigo será a área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade, acrescida das áreas construídas dos pavimentos superiores e/ou inferiores, excluindo-se as seguintes:
1 – as áreas ocupadas com florestas e outras formas de vegetação nativa;
2 – a área ocupada por outros empreendimentos presentes na área total do terreno; e
3 – as áreas ocupadas por atividades agrosilvopastoris que não estejam diretamente ligadas à atividade licenciada.
§ 3° O preço máximo a ser cobrado será limitado a 5.000 (cinco mil) UFESP.”; (NR)
X – o artigo 73-D e seu parágrafo único, transformado em § 1°:
“Artigo 73-D. O preço para expedição das Licenças de Instalação para as atividades de extração e tratamento de minerais será fixado de acordo com a seguinte fórmula:
P = 400 + 20 x √AL, onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√AL = Raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)
§ 1° Quando se tratar de extração e engarrafamento de água mineral o preço das licenças de instalação será fixado pela seguinte fórmula:
P = 200 + √Ac, onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√Ac = Raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre, em m² (metros quadrados).”; (NR)
XI – do artigo 74:
a) o inciso I:
“I – O preço de Pareceres Técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um único gerador de resíduos será calculado pela seguinte fórmula:
P = (100 + 0,10K + √K) FP, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas
FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos;”; (NR)
b) o inciso III:
“III – parecer de viabilidade de localização e pareceres técnicos não especificados: 100 UFESP;”; (NR)
c) o inciso V:
“V – alteração de documento: 15 (quinze) UFESP;”; (NR)
d) o parágrafo único transformado em § 1°:
“§ 1° Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte ou de empreendimentos de associações de produtores rurais, de associações ambientalistas e de cooperativas de produtores, com faturamento anual igual ou inferior aos limites para enquadramento como pequena ou microempresa definidos por lei federal ou estadual, o preço cobrado para a expedição dos documentos listados no “caput” deste artigo será de 07 (sete) UFESP.”; (NR)
XII – o artigo 75:
“Artigo 75. O preço para a expedição das Licenças de Operação ou para sua renovação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças de Instalação.”; (NR)
XIII – o “caput” do artigo 83:
“Artigo 83. A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo, na mesma oportunidade, quando for o caso, fixar-se prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.”; (NR)
XIV – o artigo 98:
“Artigo 98. O recolhimento referido no artigo anterior deverá ser feito em qualquer agência de estabelecimento bancário autorizado, a favor da CETESB, mediante guia a ser fornecida pela área competente.”; (NR)
XV – o artigo 100:
“Artigo 100. Nos casos de cobrança judicial, a CETESB encaminhará os processos administrativos à Procuradoria Geral do Estado, para que esta promova a inscrição, controle e cobrança da dívida ativa.”. (NR)
Artigo 2° Ficam acrescentados ao Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976, os seguintes dispositivos e anexo:
I – ao artigo 57:
a) o inciso XV:
“XV – As atividades de bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura.”;
b) os §§ 5°, 6° e 7°:
“§ 5° A instalação e a operação das atividades listadas no inciso XV dependerá unicamente da obtenção de Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária a ser obtida junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nas seguintes hipóteses:
1. atividade de bovinocultura em confinamento com capacidade de criação menor ou igual a 500 indivíduos;
2. atividade de avicultura com capacidade de criação menor ou igual a 200.000 indivíduos;
3. atividade de suinocultura com capacidade de criação menor ou igual a 500 indivíduos.
§ 6° A instalação e a operação das atividades listadas no inciso XV dependerá da obtenção de licença única, concedida em processo de licenciamento ambiental simplificado, nas seguintes hipóteses:
1. atividade de bovinocultura em confinamento com capacidade de criação maior que 500 e menor ou igual a 5.000 indivíduos;
2. atividade de avicultura com capacidade de criação maior que 200.000 indivíduos e menor ou igual a 500.000 indivíduos;
3. atividade de suinocultura com capacidade de criação maior que 500 e menor ou igual a 1.500 indivíduos.
§ 7° Ficam sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário as atividades de bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura não relacionadas nos §§ 5° e 6°.”;
II – ao artigo 59, o parágrafo único:
“Parágrafo único. A certidão da Prefeitura Municipal a que alude o inciso II será exigida por ocasião do pedido de Licença Prévia.”;
III – ao artigo 71, o § 2°:
“§ 2° O prazo de validade das Licenças de Operação de empreendimentos que não tenham fator de complexidade estabelecido na listagem do Anexo 5 será de 5 (cinco) anos.”;
IV – ao artigo 73, os §§ 1° e 2°:
“§ 1° Os empreendimentos que tenham recebido dois indeferimentos do GRAPROHAB no mesmo protocolo somente serão reanalisados mediante requerimento de novo protocolo GRAPROHAB e pagamento do preço mencionado no “caput” deste artigo.
§ 2° O preço de análise de projeto modificativo de empreendimentos já aprovados pelo GRAPROHAB será fixado pela seguinte fórmula:
P = 0,25 x (100 + 3 x √A), onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados),”;
V – ao artigo 73-A, o parágrafo único:
“Parágrafo único. O preço para expedição das Licenças de Instalação para aterros de resíduos de construção civil ou resíduos inertes será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + (5 x √A), onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados).”;
VI – ao artigo 73-C, o § 4°:
“§ 4° Quando se tratar de empreendimentos de associações de produtores rurais, de associações ambientalistas e de cooperativas de produtores, com faturamento anual igual ou inferior aos limites para enquadramento como pequena ou microempresa definidos por lei federal ou estadual, será adotada a fórmula do § 1°deste artigo.”;
VII – ao artigo 73-D, os §§ 2° e 3°:
“§ 2° Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:
P = 0,15 (400 + 20 x √A), onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√AL = Raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)
§ 3° Quando se tratar de empreendimentos que desenvolvam as atividades de extração e engarrafamento de água mineral e sejam considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, o preço das licenças de instalação será fixado pela seguinte fórmula:
P = 0,15 (200 + √Ac) onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√Ac = Raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre, em m² (metros quadrados).”;
VIII – o artigo 73-F:
“Artigo 73-F. O preço cobrado para análise dos pedidos de Licença Prévia, de Instalação e de Operação e renovação da Licença de Operação referente ao licenciamento das atividades relacionadas no § 7° do artigo 57 será correspondente a 500 (quinhentas) UFESP’S para cada pedido.”;
IX – ao artigo 74:
a) os incisos X a XVIII:
“X – O preço do Parecer Técnico para a regularização de parcelamento do solo para fins habitacionais e núcleos habitacionais será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + 3 x √A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados);
XI – o preço do Parecer Técnico sobre o Plano de Intervenção de Área Contaminada será fixado pela seguinte fórmula:
P = 750 + w√A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);
XII – O preço do Parecer Técnico sobre Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória nos casos de área com potencial de contaminação será fixado pela seguinte fórmula:
P = 500 + w√A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);
XIII – O preço do Parecer Técnico sobre avaliação preliminar, investigação confirmatória, investigação detalhada e avaliação de risco em áreas contaminadas será fixado pela seguinte fórmula:
P = 650 + w√A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);
XIV – O preço do Parecer Técnico sobre resultados da implantação e execução de medidas de intervenção em áreas contaminadas será fixado pela seguinte fórmula:
P = 500 + w√A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);
XV – O preço do Parecer Técnico sobre avaliação de Plano de Desativação ou Desmobilização será fixado pela seguinte fórmula:
P = 500 + w√A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);
XVI – Pareceres técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um conjunto de geradores de resíduos será fixado pela seguinte fórmula:
P = 5 (100 + 0,10K + √K) FP, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas
FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos;
XVII – Parecer Técnico para instrução de pedidos de outorga de captação de água subterrânea: 250 (duzentas e cinquenta) UFESP;
XVIII – a regularização dos empreendimentos existentes em 8 de setembro de 1976 ocorrerá por meio de emissão de Licença de Operação, cujo preço será fixado pelas fórmulas descritas nos artigos 73-A a 73-E.”;
b) os §§ 2° e 3°:
“§ 2° Do valor arrecadado correspondente ao inciso XI, nos casos referentes a reutilização de áreas contaminadas, serão destinados ao FEPRAC o correspondente a 40%.
§ 3° No caso de empreendimentos que não tenham fator de complexidade W definido no Anexo 5 deste Regulamento, para o cálculo dos preços dos pareceres listados nos incisos XI a XV será adotado o fator de complexidade igual a 1.”;
X – o artigo 75-A:
“Artigo 75-A. Serão dispensadas do pagamento do preço de análise as solicitações de licenciamento ambiental simplificado das atividades e empreendimentos de que trata o Decreto estadual n° 60.329, de 02 de abril de 2014.”;
XI – ao artigo 97, o parágrafo único:
“Parágrafo único. A CETESB concederá desconto de 30% (trinta por cento) do valor da penalidade sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento no prazo previsto no “caput” deste artigo.”;
XII – o Anexo 14, com redação dada pelo Anexo 2 deste decreto.
Artigo 3° O Anexo 5 do Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo 1 deste decreto.
Artigo 4° Os Quadros I a III do Anexo Único do Decreto n° 47.400, de 4 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo 3 deste decreto.
Artigo 5° Este decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação, ficando revogados o § 3° do artigo 57, os §§ 1°ao 3° do artigo 58, o artigo 61-A e seus §§ 1° ao 6°, o artigo 62, § 2° do artigo 73-E, o artigo 103 e seu parágrafo único, e osanexos 9 e 10 do Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976, e suas alterações, bem como o Quadro V do Anexo Único do Decreto n° 47.400, de 04 de dezembro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
MAURÍCIO BENEDINI BRUSADIN
Secretário do Meio Ambiente
ARNALDO CALIL PEREIRA JARDIM
Secretário de Agricultura e Abastecimento
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro de 2017.
ANEXO 1
a que se refere o artigo 3° do Decreto n° 62.973, de 28 de novembro de 2017
código CNAE |
Denominação |
Valor de W | ||
Grupo | Classe | Subclasse | ||
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal – Florestas plantadas |
3 | ||
0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal – Florestas nativas |
3 | ||
10.1 |
Abate e fabricação de produtos de carne |
5 | ||
10.2 |
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
5 | ||
10.3 |
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
2,5 | ||
10.4 |
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais |
4 | ||
10.5 |
Laticínios |
3 | ||
10.6 |
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais |
3 | ||
10.7 |
Fabricação e refino de açúcar |
3,5 | ||
10.8 |
Torrefação e moagem de café |
3 | ||
10.9 |
Fabricação de outros produtos alimentícios |
3 | ||
11.1 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
4 | ||
11.2 |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas |
3 | ||
12.1 |
Processamento industrial do fumo |
5 | ||
12.2 |
Fabricação de produtos do fumo |
5 | ||
13.1 |
Preparação e fiação de fibras têxteis |
3 | ||
13.2 |
Tecelagem, exceto malha |
3 | ||
13.3 |
Fabricação de tecidos de malha |
2,5 | ||
13.4 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
3,5 | ||
13.5 |
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário |
2,5 | ||
15.1 |
Curtimento e outras preparações de couro |
5 | ||
15.2 |
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro |
2 | ||
15.3 |
Fabricação de calçados |
2,5 | ||
15.4 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
2,5 | ||
16.1 |
Desdobramento de madeira |
2,5 | ||
16.2 |
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis |
3 | ||
17.1 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
5 | ||
17.2 |
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão |
4 | ||
17.3 |
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
3 | ||
17.4 |
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
2 | ||
18.1 |
Atividade de impressão |
3 | ||
19.1 |
Coquerias |
5 | ||
19.2 |
Fabricação de produtos derivados do petróleo |
5 | ||
19.3 |
Fabricação de biocombustíveis |
5 | ||
20.1 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
5 | ||
20.2 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos |
5 | ||
20.3 |
Fabricação de resinas e elastômeros |
5 | ||
20.4 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
5 | ||
20.5 |
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários |
5 | ||
20.6 |
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
5 | ||
20.7 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
5 | ||
20.9 |
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos |
5 | ||
21.1 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
5 | ||
21.2 |
Fabricação de produtos farmacêuticos |
5 | ||
22.1 |
Fabricação de produtos de borracha |
3 | ||
|
22.11-1 |
|
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
5 |
22.2 |
Fabricação de produtos de material plástico |
2,5 | ||
23.1 |
Fabricação de vidro e de produtos do vidro |
3,5 | ||
23.2 |
Fabricação de cimento |
5 | ||
23.3 |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
2,5 | ||
23.4 |
Fabricação de produtos cerâmicos |
2,5 | ||
23.9 |
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
3 | ||
24.1 |
Produção de ferro-gusa e de ferroligas |
5 | ||
24.2 |
Siderurgia |
5 | ||
24.3 |
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura |
5 | ||
24.4 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos |
5 | ||
24.5 |
Fundição |
4 | ||
25.1 |
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada |
3 | ||
25.2 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
3 | ||
25.3 |
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais |
3 | ||
25.4 |
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas |
3 | ||
25.5 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas munições |
4 | ||
25.9 |
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
3 | ||
26.1 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
3 | ||
26.2 |
Fabricação de equipamentos de informática e periféricos |
3 | ||
26.3 |
Fabricação de equipamentos de comunicação |
3 | ||
26.4 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
3 | ||
26.5 |
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios |
3 | ||
26.6 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
3 | ||
26.7 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
3 | ||
26.8 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
5 | ||
27.1 |
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
3 | ||
27.2 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos |
4 | ||
27.3 |
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
3 | ||
27.4 |
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
3 | ||
27.5 |
Fabricação de eletrodomésticos |
3 | ||
27.9 |
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
3 | ||
28.1 |
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão |
3 | ||
28.2 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
3 | ||
28.3 |
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária |
3 | ||
28.4 |
Fabricação de máquinas-ferramenta |
3 | ||
28.5 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção |
3 | ||
28.6 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico |
3 | ||
29.1 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
4,5 | ||
29.2 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
4,5 | ||
29.3 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
4,5 | ||
29.4 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
4,5 | ||
30.1 |
Construção de embarcações |
4,5 | ||
30.3 |
Fabricação de veículos ferroviários |
4,5 | ||
30.4 |
Fabricação de aeronaves |
4,5 | ||
30.5 |
Fabricação de veículos militares de combate |
4,5 | ||
30.9 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
4,5 | ||
31.0 |
Fabricação de móveis |
3 | ||
32.1 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes |
3 | ||
32.2 |
Fabricação de instrumentos musicais |
3 | ||
32.3 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
3 | ||
32.4 |
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
3 | ||
32.5 |
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
3 | ||
32.9 |
Fabricação de produtos diversos |
3 | ||
33.15-5 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
3 | ||
3316-3/01 |
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
3 | ||
33.17-1 |
Manutenção e reparação de embarcações |
3 | ||
3319-8/00 |
Recuperação de tambores e tanques metálicos para embalagem |
3 | ||
35.20-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
5 | ||
35.3 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
5 | ||
38.2 |
Serviços de incineração de lixo; eliminação de resíduos não-perigosos pela combustão ou incineração, com ou sem objetivo de geração de eletricidade ou vapor, cinzas ou outros sub-produtos para posterior aproveitamento e incineração ou combustão de resíduos perigosos |
5 | ||
38.3 |
Recuperação de materiais |
3 | ||
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), desde que armazenados em tanques |
3 | ||
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR), desde que armazenados em tanques |
3 | ||
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto, desde que armazenados em tanques |
3 | ||
46.82-6 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), desde que armazenados em tanques |
3 | ||
46.84-2 |
Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos ), desde que armazenados a granel ou em tanques |
3 | ||
4687-7/02 |
Comércio atacadista de acumuladores usados, lubrificante usado, óleo combustível usado, resíduo de lubrificante e sucata de baterias e acumuladores |
3 | ||
47.31-8 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
3 | ||
55.10-8 |
Hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido |
3 | ||
58.2 |
Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
3 | ||
86.1 |
Atividades de atendimento hospitalar |
3 | ||
9601-7/03 |
Toalheiros |
3 | ||
9603-3/02 |
Serviços de cremação |
5 |
Notas:
1) As descrições das atividades e códigos listados neste Anexo correspondem às descrições e códigos utilizados na versão 2.2 da listagem da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, ou a que vier a substituí-la.
2) As descrições das atividades e códigos listados neste Anexo correspondem ao Grupo da CNAE, exceto quando especificados para a Classe ou a Subclasse, situação em que prevalecerá o código e a descrição específicos.
3) Excluem-se da listagem de atividades licenciáveis deste Anexo as seguintes:
– toda a Subclasse CNAE 1091-1/02 – Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria;
– Fabricação de bordados confeccionados por encomenda em roupas e artefatos de tecidos; bordados e acabamentos semelhantes em artefatos de tecidos e peças do vestuário; bordados em artigos têxteis e em peças do vestuário; serviços de bordados, da Subclasse CNAE 13.40-5/99;
– toda a Subclasse CNAE 3250-7/03 – Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda;
– toda a Subclasse CNAE 3250-7/06 – Serviços de prótese dentária;
– toda a Subclasse CNAE 3250-7/09 – Serviço de laboratório óptico;
– Serviço de taxidermia, da Subclasse CNAE 32.99-0/99
– Manutenção de medidores de gás quando executada por empresas de produtoras e distribuidoras, da Subclasse CNAE 3520-4/01;
– Comércio atacadista de filmes para raio x para uso médico, odontológico e similares e comércio atacadista de fogos de artifício, da Subclasse CNAE 4684-2/99.
– Aluguel de roupas de cama, mesa e banho e locação ou aluguel de toalhas, do código CNAE 9601-7/03
4) As atividades do grupo CNAE 38.3 – Recuperação de materiais estão sujeitas a licenciamento apenas se realizarem as operações de lavagem ou beneficiamento de materiais, incluindo a trituração, desmontagem, derretimento ou fundição.
5) A atividade “Usinas de compostagem” , pertencente à subclasse 3839-4/01, tem o preço do licenciamento definido de acordo com a fórmula do Artigo 73-A deste Regulamento.
ANEXO 2
a que se refere o inciso XII do artigo 2° do Decreto n° 62.973, de 28 de novembro de 2017 que acrescenta o Anexo 14 ao Regulamento da Lei Estadual n° 997/1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468/1976, conforme parágrafo 2° da nova redação doartigo 58-A (inciso III do Artigo 1° deste decreto)
código CNAE |
Denominação |
W | ||
Grupo | Classe | Subclasse | ||
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal – florestas plantadas |
3 | ||
0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal – florestas nativas |
3 | ||
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
5 | ||
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
3 | ||
10.6 |
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais |
3 | ||
10.7 |
Fabricação e refino de açúcar |
3,5 | ||
10.9 |
Fabricação de outros produtos alimentícios |
3 | ||
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
3 | ||
13.1 |
Preparação e fiação de fibras têxteis |
3 | ||
13.2 |
Tecelagem, exceto malha |
3 | ||
13.3 |
Fabricação de tecidos de malha |
2,5 | ||
13.4 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
3,5 | ||
13.5 |
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário |
2,5 | ||
15.2 |
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro |
2 | ||
15.3 |
Fabricação de calçados |
2,5 | ||
15.4 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
2,5 | ||
16.1 |
Desdobramento de madeira |
2,5 | ||
16.22-6 |
Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção |
3 | ||
16.23-4 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
3 | ||
16.29-3 |
Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis |
3 | ||
17.3 |
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
3 | ||
17.4 |
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
2 | ||
18.1 |
Atividade de impressão |
3 | ||
20.6 |
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
5 | ||
20.91-6 |
Fabricação de adesivos e selantes |
5 | ||
20.93-2 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
5 | ||
20.94-1 |
Fabricação de catalisadores |
5 | ||
20.99-1 |
Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente |
5 | ||
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
5 | ||
22.2 |
Fabricação de produtos de material plástico |
2,5 | ||
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
3,5 | ||
2330-3/01 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
2,5 | ||
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2,5 | ||
23.4 |
Fabricação de produtos cerâmicos |
2,5 | ||
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
3 | ||
2399 -1/02 |
Fabricação de abrasivos |
3 | ||
2399-1/99 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
3 | ||
2424-5/01 |
Produção de arames de aço |
5 | ||
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
5 | ||
24.3 |
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura |
5 | ||
24.42-3 |
Metalurgia dos metais preciosos |
5 | ||
24.43-1 |
Metalurgia do cobre |
5 | ||
24.49-1 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
5 | ||
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
3 | ||
2539-0/01 |
Serviços de usinagem, tronearia e solda |
3 | ||
2539-0/02 |
Serviços de tratamento e revestimento em metais |
3 | ||
25.4 |
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas |
3 | ||
26.1 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
3 | ||
26.2 |
Fabricação de equipamentos de informática e periféricos |
3 | ||
26.3 |
Fabricação de equipamentos de comunicação |
3 | ||
26.4 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
v | ||
26.5 |
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios |
3 | ||
26.6 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
3 | ||
26.7 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
3 | ||
26.8 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
5 | ||
27.1 |
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
3 | ||
27.31-7 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
3 | ||
27.32-5 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
3 | ||
27.4 |
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
3 | ||
27.5 |
Fabricação de eletrodomésticos |
3 | ||
27.9 |
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
3 | ||
28.12-7 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
3 | ||
28.13-5 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes |
3 | ||
28.14-3 |
Fabricação de compressores |
3 | ||
28.15-1 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
3 | ||
28.2 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
3 | ||
28.32-1 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola |
3 | ||
28.33-0 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação |
3 | ||
28.4 |
Fabricação de máquinas-ferramenta |
3 | ||
2851-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
3 | ||
2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
3 | ||
28.6 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico |
3 | ||
29.4 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
4,5 | ||
30.1 |
Construção de embarcações |
4,5 | ||
3032-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
4,5 | ||
30.9 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
4,5 | ||
31.0 |
Fabricação de móveis |
3 | ||
32.1 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes |
3 | ||
32.2 |
Fabricação de instrumentos musicais |
3 | ||
32.3 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
3 | ||
32.4 |
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
3 | ||
32.5 |
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
3 | ||
32.9 |
Fabricação de produtos diversos |
3 | ||
33.15-5 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
3 | ||
3316-3/01 |
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
3 | ||
33.17-1 |
Manutenção e reparação de embarcações |
3 | ||
3319-8/00 |
Tambores e tanques metálicos para embalagem, Recuperação de |
3 | ||
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
3 | ||
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
3 | ||
46.82-6 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
3 | ||
46.84-2 |
Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos |
3 | ||
4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
3 | ||
58.2 |
Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
3 | ||
9601-7/03 |
Toalheiros |
3 |
ANEXO 3
a que se refere o artigo 4° do Decreto n° 62.973, de 28 de novembro de 2017
QUADRO I
PREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Tipo de Serviço |
Valor em UFESP |
CONSULTA |
375 |
TERMO DE REFERÊNCIA – TR |
525 |
Licença prévia – ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (EAS) |
525 |
Licença prévia – RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR (RAP) |
2250 |
Licença prévia – ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – (EIA) |
6750 |
Licença de instalação (LI) – EAS |
525 |
Licença de instalação (LI) – RAP |
2250 |
Licença de instalação (LI) – EIA |
6750 |
Licença de operação (LO) e Renovação de LO – EAS |
525 |
Licença de operação (LO) e Renovação de LO – RAP |
2250 |
Licença de operação (LO) e Renovação de LO – EIA |
6750 |
Licença de operação de Regularização LOR* – (EAS) |
525 |
Licença de operação de Regularização LOR* – (RAP) |
2250 |
Licença de operação de Regularização LOR* – (EIA) |
6750 |
Autorização de supressão de vegetação e intervenção em APP – impacto |
50 UFESP, para área menor ou igual 1,0 ha;
300 UFESP, para área maior que 1,0 ha e menor que 300 ha; 600 UFESP, para área maior que 300 ha. |