Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto noartigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 3°-C do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 3°-C. O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo adquiridos por estabelecimento classificado no código 6143-4/00 da CNAE, observando-se que:
1 – o estabelecimento adquirente deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2 – poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam, respectivamente, suspenso e diferido para o momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS;
3 – o benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista noartigo 18 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos prevista no item 1 do § 1° do referido dispositivo.” (NR).
Artigo 2° As alterações promovidas pelo artigo 1° ficam automaticamente incorporadas aos regimes especiais concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, que tenham como fundamento o § 3°-C do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2017
GERALDO ALCKMIN
HELCIO TOKESHI Secretário da Fazenda
MARCOS ANTONIO MONTEIRO Secretário de Planejamento e Gestão
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
FABRICIO COBRA ARBEX Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de julho de 2017.