Altera o valor da Taxa de Defesa Agropecuária nas condições que especifica.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais à vista do disposto no artigo 45 daLei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Artigo 1° A Taxa de Defesa Agropecuária a que alude o item 2.2 do Capítulo I do Anexo II da Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, quando se tratar de concurso de pássaros, será cobrada na seguinte conformidade:
I – de 1 a 1.000 aves: cobrança de 0,1 (um décimo) de UFESP por ave alojada;
II – de 1.001 a 5.000 aves: cobrança de valor fixo de 100 (cem) UFESP’s;
III – 5.001 a 10.000 aves: cobrança de valor fixo de 500 (quinhentas) UFESP’s;
IV – mais de 10.000 aves: cobrança de valor fixo de 1.000 (mil) UFESP’s.
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2017
GERALDO ALCKMIN
ARNALDO CALIL PEREIRA JARDIM Secretário de Agricultura e Abastecimento
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de julho de 2017.