Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Artigo 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 75 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter municipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 75 (PNEUS E CÂMARAS DE AR – SAÍDA INTERNA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):
I – pneu para motocicleta – NCM 4011.40.00;
II – pneu para bicicleta – NCM 4011.50.00;
III – pneu para veículo industrial – NCM 4011.80.90;
IV – câmara de ar para pneu de bicicleta – NCM 4013.20.00;
V – câmara de ar para pneu de motocicleta e veículo industrial – NCM 4013.90.00”. (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN
HELCIO TOKESHI Secretário da Fazenda
MARCOS ANTONIO MONTEIRO Secretário de Planejamento e Gestão
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil