Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS .
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VII da cláusula primeira do Convênio ICMS-49/17, de 25 de abril de 2017,
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o §13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 13. O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas até 31 de outubro de 2017.” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de abril de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2017
GERALDO ALCKMIN
HELCIO TOKESHI Secretário da Fazenda
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de maio de 2017.