DOM de 28/11/2018
Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento da central de abastecimento de cuiabá (cac), “walderson moraes coelho” (antigo verdão) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais asseguradas no art. 41, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Central de Abastecimento de Cuiabá – “WANDERSON MORAES COELHO”, é composta pelo conjunto de imóveis, móveis e instalações constantes no complexo localizado na Av. A (antiga rua A), n°. 2237, Distrito Industrial/Região Sul, Cuiabá-MT, sendo destinada à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e de alimentação em geral, bem como outros produtos ou serviços autorizados pela Administração do local e/ou pela Prefeitura Municipal.
Art. 2° A Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC tem por finalidade centralizar a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e de alimentação em gera entre produtores e terceiros sob o sistema de atacado, admitindo o varejo em áreas e locais pré-determinados Administração do local e/ou pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3° A Administração/Gestão da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC, será realizada diretamente pela Secretaria Municipal Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Cuiabá poderá delegar a Associação dos Permissionários do Terminal Atacadista de Cuiabá, total ou parcialmente a Administração/Gestão da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC, mediante instrumento próprio, nos termos do § único do art. 405 da LC n° 004/92.
Art. 4° Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior permanecerá sob a competência da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTRADE, o gerenciamento, controle e supervisão das atividades desenvolvidas no local, resguardando-se sempre o interesse público e o atendimento dos objetivos da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC.
Art. 5° É competência do Administrador/Gestor, no exercício de suas funções, a organização, orientação, supervisão e fiscalização dos serviços internos da unidade, de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento das instalações e serviços, bem como o cumprimento exato das finalidades da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC.
Parágrafo único. São responsabilidades específicas do Administrador/Gestor e seus auxiliares:
- a) Fazer cumprir o Termo de Permissão Remunerada de Uso, bem como as normas inerentes à mercadorias, carga e descarga;
- b) Zelar pela observância dos horários pré-estabelecidos para comercialização, entrada de mercadorias, carga e descarga;
- c) Supervisionar o sistema de comércio;
- d) Supervisionar os serviços de fiscalização e destinação das áreas ocupadas;
- e) Elaborar, informar e divulgar o BID – Boletim Informativo Diário de Comercialização.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
Art. 6° As dependências e instalações da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC, destinam-se a possibilitar a seus permissionários a comercialização de produtos de sua propriedade ou de terceiros, por comissão ou consignação, de forma tecnicamente racional, e obter outros benefícios de ordem econômica-social.
Art. 7° Considerar-se-á permissionário, toda pessoa física ou jurídica que, dentro das normas de qualificação do presente regulamento, detenha o devido termo de permissão remunerada de uso, outorgado pelo Município de Cuiabá.
- 1°O termo de Permissão remunerada de uso, será concedido a título precário e por tempo indeterminado.
- 2°Para o exercício das atividades na Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC, os produtores rurais comercializarem suas mercadorias nos locais destinados aos mesmos, será obrigatório o seu cadastramento antecipado perante a Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTRADE.
Art. 8° Será de responsabilidade do permissionário com referência ao local da permissão que lhe for outorgado:
- a) Conservar o local e áreas adjacentes em boas condições de uso, higiene e limpeza, munindo-se do material necessário para tal fim, inclusive tambores ou depósitos para lixo ou sobras que constituem volumes excessivos, que deverão ser depositados em local determinado pela Administração da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC;
- b) O material descrito na alínea anterior deverá ser retirado das dependências da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC pelo próprio interessado, se assim for determinado pela Administração do local;
- c) Proceder rigorosamente a varrição e limpeza de área ocupada até 02 (dois) metros de alinhamento da banca ou box, na frente e nos fundos.
Art. 9° Quaisquer danos ocasionados no prédio ou instalações mesmo os provenientes de uso normal do local, deverão ser reparados imediatamente pelo permissionário, nos moldes determinados pela Administração do local.
Art. 10. A área outorgada ao permissionário deverá ser mantida em funcionamento regular, de acordo com os regramentos estipulados pela Administração do local e/ou pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A paralisação da atividade pelo permissionário, sem prévio aviso à Administração do local e/ou à Prefeitura Municipal será objeto de apuração, aplicando-se se for o caso a respectiva sanção prevista no presente Decreto.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art.11. Os permissionários deverão apresentar/expor suas mercadorias/produtos selecionados por tipo e em perfeitas condições de consumo.
Art. 12. Os produtos destinados ao consumo deverão ser apresentados/expostos frescos, limpos e isentos de aderências inúteis.
Parágrafo único. Será proibida a comercialização e/ou exposição:
- a) de produtos em decomposição inapropriados ao consumo humano;
- b) de produtos cortados ou descascados sem devida proteção;
- c) de produtos hortifrutigranjeiros “in natura” fora do desenvolvimento fisiológico adequado;
- d) De produtos hortigranjeiros com danos mecânicos (machucados);
- e) De produtos hortigranjeiros com resíduos de agrotóxicos ou agentes patogênicos.
Art. 13. Os produtos hortigranjeiros e os demais gêneros alimentícios, deverão ser expostos sobre estrados de madeira, não sendo permitido seu contato diretamente com o solo.
Art. 14. É proibido o emprego de jornais e similares para embrulhar/abrigar/proteger os gêneros alimentícios comercializados na Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC.
Art. 15. Não será permitido o depósito/acondicionamento/exposição de mercadorias fora dos limites das bancas/boxes e nem em local que possa obstruir o trânsito de consumidores.
Art. 16. A comercialização de produtos nas dependências da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC somente serão efetuadas a peso certo ou por unidade específica.
Art. 17. As mercadorias não comercializadas durante o período normal de funcionamento da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC, terão as seguintes destinações:
- a) Estocagem ou armazenamento nas próprias bancas ou boxes;
- b) Depósito na câmara frigorífica, quando for o caso;
- c) Doação a entidades filantrópicas;
Art. 18. Para fins de cumprimento da alínea “c” do artigo anterior, deverão ser observadas as regras e legislação atinentes à doação de alimentos e produtos in natura editados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a Administração da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC, manterá um cadastro das Entidades Filantrópicas a serem beneficiadas pela doação descrita no presente artigo, no qual constarão todos os elementos necessários à sua qualificação.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS
Art. 19. Na Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC serão realizados 2 (dois) tipos de serviços: diretos e indiretos.
- 1°Os serviços diretos são aqueles de prestação imediata e continuada pela Administração do local com a assistência/supervisão da Prefeitura Municipal de Cuiabá e seus órgãos.
- 2°Os serviços indiretos são aqueles prestados por terceiros, mediante permissão permanente ou temporária e sob a orientação e fiscalização da Prefeitura Municipal de Cuiabá e de seus órgãos competentes.
Art. 20. Compõe o complexo de serviços diretos:
- a) Fazer cumprir o presente regulamento;
- b) Fazer cumprir o termo de permissão remunerado de uso;
- c) Informação de Mercado;
- d) Orientação e vigilância sanitária;
- e) Metrologia;
- f) Comunicação;
- g) Outras que forem emanadas pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTRADE;
Parágrafo Único. Para possibilitar a prestação de serviços diretos, é obrigação dos permissionários:
- a) Fornecer todas as informações solicitadas pela Administração do local e/ou pela Prefeitura Municipal, no que se referem a quantidades, origem, tipos, preços de compra e venda das mercadorias comercializadas na Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC;
- b) Realizar a exposição e operação de compra e venda dentro das especificações aprovadas pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTRADE.
Art. 21. Compõem o complexo de serviços indiretos:
- a) Limpeza;
- b) Segurança;
- c) Manutenção;
- d) Carga e descarga;
- e) Transporte;
- f) Posto médico, barbearia, correios, banca de jornais, papelaria, juizado de menores, polícia civil e militar.
- 1°Para a exploração dos serviços indiretos, serão obedecidas as normas aprovadas pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTRADE, bem como obedecidos os regramentos atinentes à contratação de serviços pela Administração Pública.
- 2°Para cada um dos serviços indiretos a Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTRADE, disporá de regulamentos próprios, atendendo as suas peculiaridades.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS E DESPESAS
Art. 22. Todas as permissões de uso, estão sujeitas ao pagamento da taxa de ocupação de solo e de manutenção, que serão expressas e corrigidas em UPF – Unidade Padrão Fiscal do Município, ou outro índice que venha a substituí-la.
Parágrafo único. Independente da taxa de ocupação do solo consignada no Termo de Permissão Remunerada de Uso caberá ao permissionário as despesas necessárias à conservação da área que ocupa e ao custeio das despesas comuns de água, luz, limpeza, segurança e outras, em forma de rateio proporcional a área ocupada.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 23. Caberá à Administração do local sob a supervisão da Prefeitura Municipal de Cuiabá, manter um serviço de cadastramento dos permissionários rigorosamente em dia e tão completo quanto possível.
Art. 24. Do cadastro constarão todos os dados necessários para a adequada identificação e qualificação dos permissionários, assim como daqueles que solicitarem a outorga da permissão.
- 1°O cadastro da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC, deverá ser revisto pelo menos a cada 06(seis) meses.
- 2°Pelos serviços de cadastro e recadastramento, poderá ser cobrada os emolumentos respectivos.
- 3°Quando do cadastramento ou recadastramento, será exigida a certidão negativa de débitos gerais para com o município de Cuiabá.
CAPÍTULO VIII
DOS HORÁRIOS
Art. 25. Serão estipulados para cada setor da Central de Abastecimento De Cuiabá – CAC, horários específicos de:
- a) Entrega de mercadorias;
- b) Carga e Descarga;
- c) Arrumação;
- d) Comercialização;
- e) Movimentação;
- f) Entrada e Saída.
Art. 26. Para qualquer operação a ser realizada fora do horário previsto, será necessária autorização expressa e por escrito da Administração do local.
Art. 27. As normas ou regulamentos, referentes aos horários serão estabelecidos pela Administração da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC, respeitadas as normas da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTRADE e legislação municipal, sendo alterados sempre que necessários.
CAPÍTULO IX
DA PROPAGANDA E COMUNICAÇOES
Art. 28. O serviço de propaganda sonora e visual, poderá ser outorgado à pessoa jurídica idônea com experiência no ramo, após aprovação da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTRADE e obedecidas regras atinentes à contratações pela Administração Pública, garantindo a possibilidade de participação de certame prévio ao maior número possível de interessados.
CAPÍTULO X
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 29. Os permissionários detentores do Termo de Permissão Remunerada de Uso, não poderão, a título algum, ceder, no todo ou em parte, o objeto da permissão nem alugar ou sublocar a terceiros.
- 1°Não se permitirá, em hipótese alguma, que o permissionário anterior após a transferência da permissão, continue comercializando produtos nas dependências da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC, sem a obtenção de nova permissão.
- 2°Só será permitida a transferência da Permissão de Uso à terceiros com o prévio e expresso consentimento do Município de Cuiabá, ora permitente, bem como mediante o recolhimento da taxa de transferência.
Art. 30. A banca/box inativa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativas aceitas pela Administração para tanto, caracterizará o abandono estando o permissionário sujeito as sanções regulamentares.
Art. 31. Em caso de falecimento do permissionário, a Administração do local e/ou a Prefeitura Municipal, poderão transferir a permissão ao beneficiário legal (sucessor hereditário), se este reunir as condições regulamentares e se existir manifestação expressa deste acerca do interesse.
Art. 32. Sendo o usuário pessoa jurídica, qualquer alteração na razão social e respectiva participação no quadro societário, deverão ser previamente comunicados à Administração do local e/ou a Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTRADE compete examinar as situações descritas no caput e, a seu critério, exercerá o direito de manter ou cancelar o Termo de Permissão Remunerada de Uso, obedecidas a legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO XI
DA ORDEM INTERNA
Art. 33. Além das proibições de ordem interna descritas no presente regulamento, é vedado aos permissionários nas dependências da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC:
- a) Armazenar material inflamável ou explosivo;
- b) Acender fogo e/ou queimar fogos de artifícios;
- c) Utilizar substância de natureza corrosiva na limpeza do box/banca;
- d) Abandonar detritos ou mercadorias avariados no box/banca ou nas vias destinada a circulação de usuários da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC;
- e) Armazenar mercadorias em estado de decomposição;
- f) Utilizar produtos químicos destinados à maturação de frutas, além dos limites permitidos;
- g) Servir-se de alto falantes ou qualquer outro sistema de chamariz que possa intervir no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares dos demais permissionários;
- h) Estacionar veículos de qualquer espécie em lugar que possa obstruir ou dificultar o tráfego de veículos/pedestres;
- i) Modificar as instalações originais do box/banca sem submeter à apreciação da Administração o projeto de alteração;
- j) Armazenar mercadorias em estado de decomposição;
- k) Utilizar produtos químicos destinados à maturação de frutas, além dos limites permitidos;
- l) Servir-se de alto falantes ou qualquer outro sistema de chamariz que possa intervir no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares dos demais permissionários;
- m) Estacionar veículos de qualquer espécie em lugar que possa obstruir ou dificultar o tráfego de veículos/pedestres;
- n) Modificar as instalações originais do box/banca sem submeter à apreciação da Administração o projeto de alteração;
- o) Armazenar mercadorias em estado de decomposição;
- p) Utilizar produtos químicos destinados à maturação de frutas, além dos limites permitidos;
- q) Servir-se de alto falantes ou qualquer outro sistema de chamariz que possa intervir no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares dos demais permissionários;
- r) Estacionar veículos de qualquer espécie em lugar que possa obstruir ou dificultar o tráfego de veículos/pedestres;
- s) Modificar as instalações originais do box/banca sem submeter à apreciação da Administração o projeto de alteração;
- t) Armazenar mercadorias em estado de decomposição;
- u) Utilizar produtos químicos destinados à maturação de frutas, além dos limites permitidos;
- v) Servir-se de alto falantes ou qualquer outro sistema de chamariz que possa intervir no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares dos demais permissionários;
- w) Estacionar veículos de qualquer espécie em lugar que possa obstruir ou dificultar o tráfego de veículos/pedestres;
- x) Modificar as instalações originais do box/banca sem submeter à apreciação da Administração o projeto de alteração;
- y) Servir-se de alto falantes ou qualquer outro sistema de chamariz que possa intervir no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares dos demais permissionários;
- z) Estacionar veículos de qualquer espécie em lugar que possa obstruir ou dificultar o tráfego de veículos/pedestres;
- aa) Modificar as instalações originais do box/banca sem submeter à apreciação da Administração o projeto de alteração;
- bb) Servir-se de alto falantes ou qualquer outro sistema de chamariz que possa intervir no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares dos demais permissionários;
- cc) Estacionar veículos de qualquer espécie em lugar que possa obstruir ou dificultar o tráfego de veículos/pedestres;
- dd) Modificar as instalações originais do box/banca sem submeter à apreciação da Administração o projeto de alteração;
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 34. Sem prejuízo das demais sanções de ordem civil e criminal, os permissionários que infringirem as disposições do presente regulamento e/ou do Termo de Permissão Remunerada de Uso, estarão sujeitos, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:
- Advertência verbal;
- Advertência por escrito;
III. Multa;
- Suspensão temporária das atividades até 10 (dez) dias;
- Suspensão temporária das atividades por período superior à 10(dez) dias até no máximo 30 (trinta) dias;
- Cassação definitiva Termo de Permissão Remunerada de Uso.
- 1°Compete à Administração do local, com ciência da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTRADE, a aplicação das penalidades constantes dos incisos I, II e III, garantido o contraditório e ampla defesa.
- 2°Compete ao Secretário de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTRADE, a aplicação das penalidades constantes dos incisos IV e V, independente de provocação da Administração, garantido o contraditório e ampla defesa.
- 3°Na hipótese de reincidência nas penalidades previstas no caput, será aplicada pelo Prefeito Municipal a penalidade máxima descrito o inciso VI, mediante provocação do Secretário Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTRADE.
- 4°A penalidade prevista no inciso III do caput do presente artigo poderá ser aplicada cumulativamente às demais penalidades.
Art. 35. Além das penalidades do artigo anterior, será aplicada a de apreensão das mercadorias encontradas nas dependências da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC em contrariedade às normas deste regulamento, notadamente nas seguintes hipóteses:
- a) Entrada, estocagem, exposição ou venda de produtos não permitidos;
- b) Permanência no recinto, de vendedores ambulantes de miudezas ou mercadorias estranhas a finalidade da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC;
- c) Armazenagem/exposição de mercadorias consideradas impróprias para o consumo humano;
- d) Mercadorias abandonadas em bancas e boxes;
- e) Outras situações que a Administração do local e/ou Prefeitura Municipal entender pertinentes.
Art. 36. O permissionário que infringir este regulamento no tocante às normas administrativas, sujeitar-se-á ao pagamento de multa no valor de 03 (três) UPF’S.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 37. Ao permissionário que não atender a este regulamento, concernente as regras de higiene e controle sanitário, será imposto multa no valor de 06 (seis) UPF’S.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 38. A aplicação das penalidades previstas nos artigos 38 e 39 deste Decreto, não exime os permissionários do dever de cumprir as normas estatuídas no Código Sanitário e de Posturas – Lei Complementar n°. 004/1992.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTRADE, poderá editar circulares, regulamentos, resoluções, além de avisos suplementares necessários ao bom funcionamento da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC.
Art. 40. Os casos omissos serão objeto de análise e decisão pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTRADE.
Art. 41. A segurança interna de cada área objeto de permissão localizada na Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC é da inteira responsabilidade do permissionário, cabendo-lhe todas as medidas que entender pertinentes junto aos órgãos competentes, dando-se ciência imediata à Administração do Local e/ou à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTRADE.
Art. 42. Todas as autoridades cuja competência esteja vinculada à fiscalização de âmbito Municipal, Estadual e Federal, terão livre acesso a Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC, afim de observância das disposições legais atinentes às áreas de competência.
Art. 43. Os permissionários deverão cumprir todas as normas e regulamentos, estatuto e ordens de serviços editados pela Administração do local e/ou Prefeitura Municipal, desde que em conformidade com o presente regulamento.
Art. 44. Fica expressamente proibida a ocorrência do comercio informal nas áreas adjacentes e imediações da Central de Abastecimento de Cuiabá – CAC.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as suas disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá- MT, 26 de novembro de 2018.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
