DOM de 17/05/2018
Dispõe sobre a alteração do Decreto n° 5.358, de 12 de agosto de 2013, que define as notas fiscais de serviços, regulamenta a forma e prezo de recolhimento, a retenção na fonte e o regime de estimativa do ISSQN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 9° do Decreto n° 5.358, de 12 de Agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações, supressões e acréscimos:
“Art. 9° O contribuinte emitente poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da emissão da NFS-e, utilizar as funções específicas constantes do aplicativo de geração de NFS-e, para: (NR)
I – Substituir a NFS-e, pelos seguintes motivos:
a. Erro nos dados do tomador, desde que não ocorra alteração do tomador;
b. Erro na natureza da operação;
c. Erro no valor da NFS-e;
d. Erro na alíquota;
e. Erro no campo “ISSQN Retido”;
f. Erro no quadro “Retenção de Impostos”;
g. Erro na descrição do serviço;
h. Erro na dedução de base de cálculo;
i. Erro no campo “Local dos Serviços”;
j. Duplicidade na emissão do documento fiscal. (NR)
II – Cancelar a NFS-e, pelos seguintes motivos:
a. Inexecução do serviço;
b. Não aceite pelo tomador ou intermediário do serviço. (NR)
(…)
§ 2° Revogado
§ 3° Após o prazo previsto no caput do artigo 9°, os pedidos de cancelamento provocados pelos motivos descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo deverão ser acompanhados de declaração do tomador, com firma reconhecida em Cartório ou assinada eletronicamente mediante Certificado Digital. (NR)
§ 4° Revogado
§ 5° A declaração do tomador pelo motivo previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 9°, deverá conter os motivos da recusa, seja por inconformidade na qualidade ou no preço do serviço ou por incorreção de dados cadastrais constantes na NFS-e. (NR)
§ 6° A forma e a metodologia de homologação dos cancelamentos e substituições de NFS-e ficam a critério da autoridade tributária. (NR)
§ 7° O tomador de serviço, para fins de cancelamento ou não reconhecimento do serviço, que optar por assinar eletronicamente mediante certificado digital a declaração prevista no §3° deste artigo deverá acessar link específico no aplicativo eletrônico de emissão de NFS-e e informar a nota a ser recusada. (AC)
§ 8° O prestador do serviço deverá comunicar o cancelamento ou substituição da NFS-e ao tomador.” (AC)
Art. 2° O artigo 11 do Decreto n° 5.358, de 12 de Agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações, supressões e acréscimos:
“Art. 11. Passado o prazo previsto no caput do artigo 9° deste Decreto, o requerimento de cancelamento ou de substituição de NFS-e deverá ser feito, mediante solicitação do emitente, pessoa autorizada no sistema ou de seu representante legal, em processo administrativo. (NR)
§ 1° O processo administrativo que vise ao cancelamento ou à substituição da NFS-e nos termos do caput deste artigo, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I – Requerimento do prestador do serviço com indicação do motivo e do número da nota substituta se for caso;
II – Cópia legível do RG, CPF do signatário e procuração, quando for o caso;
III – Identificação da NFS-e a ser cancelada ou substituída;
IV – Declaração do tomador, nos termos do § 3° do artigo 9° deste Decreto. (NR)
§ 2° Nos casos em que o ISSQN, decorrente da NFS-e cancelada, já estiver sido recolhido ao erário municipal, o sujeito passivo deverá formalizar pedido para instauração de processo administrativo de repetição de indébito. (NR)
§ 3° A instauração de Processos Administrativos referentes às solicitações de cancelamento e substituição de NFS-e suspenderá a cobrança do crédito tributário vencido. (NR)
§ 4° A autoridade fiscal poderá solicitar, motivadamente, documentos que não estejam expressamente descritos neste artigo, mediante comunicação ao contribuinte, concedendo prazo mínimo de 15 (quinze) dias ao sujeito passivo após a ciência. (NR)
§ 5° A declaração, prevista no § 3° do artigo 9° deste Decreto, quando se tratar de órgão público tomador de serviço, dispensará reconhecimento de firma ou assinatura mediante certificado digital, desde que impressa em papel timbrado com nome completo, cargo e assinatura do agente público responsável pelo aceite do serviço. (AC)
§ 7° Caberá pedido de reconsideração à autoridade fiscal, mediante apresentação de fatos novos, que indeferiu o pleito dos processos administrativos. (AC)
§ 8° O prazo previsto no § 4° deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez. (AC)
§ 9° Somente após expirado o prazo concedido, o processo administrativo poderá ser arquivado por inércia do contribuinte, obedecendo o disposto no § 4° deste artigo. (AC)
§ 10. O parecer fiscal que deferir ou indeferir o pleito deverá conter os pressupostos de fato e de direito. (AC)
§ 11. Casos omissos serão dirimidos pela chefia da fiscalização do setor de ISSQN.” (AC)
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá, 14 de maio de 2018.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
