DOM de 03/04/2018
Dispõe sobre a instituição de comissão para verificação do cumprimento dos requisitos para operação do transporte turístico de superfície terrestre na modalidade passeio local.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a instituição de comissão para verificação do cumprimento dos requisitos para operação do serviço de transporte turístico de superfície terrestre na modalidade passeio local, no âmbito do Município de Cuiabá, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei n° 11.771, de 11 de setembro de 2008, regulamentada pela Portaria n° 312, de 03 de dezembro de 2013, do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo também deliberará sobre o cadastramento das empresas interessadas e as propostas de rotas em que o serviço será prestado.
Art. 2° A Comissão prevista no art. 1° será composta por três servidores municipais, sendo 01 (um) da Secretaria Municipal Extraordinária Cuiabá 300 anos, 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e 01 (um) da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, indicados por portaria dos respectivos Secretários das Pastas.
Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo servidor indicado pela Secretaria Municipal Extraordinária Cuiabá 300 anos.
Art. 3° O serviço de que trata este Decreto poderá ser comercializado, nos termos da lei, por agências de turismo e transportadoras turísticas com frota própria, desde que o façam por intermédio de uma agência de turismo.
Parágrafo único. As agências de turismo e as transportadoras turísticas deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo.
Art. 4° As empresas interessadas em explorar o serviço deverão requerer seu cadastramento na Secretaria Municipal Extraordinária Cuiabá 300 anos, apresentando, sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação de trânsito e dos requisitos exigidos pela Lei n° 11.771, de 11 de setembro de 2008, e pela Portaria n° 312, de 03 de dezembro de 2013, do Ministério do Turismo:
I – Inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo – Cadastur;
II – Alvará de funcionamento;
III – Inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá;
IV – Documentação do(s) ônibus que será(ão) utilizado(s) para a prestação do serviço, o qual deverá atender às especificações de segurança estabelecidas pelo CONTRAN;
V – Proposta(s) de rotas a serem executadas, contendo, no mínimo:
- a) A origem e destino da viagem, com especificação do ponto de parada;
- b) Tempo de duração e distância do trajeto, com especificação de tempo nos pontos de parada;
- c) Tempo de espera para a chegada do veículo no ponto de origem;
- d) Os dias e os horários em que o serviço será prestado; e
- e) Mapa do(s) trajeto(s).
Art. 5° A documentação e as propostas de rotas das empresas interessadas serão analisadas pela Comissão prevista no art. 4° deste Decreto, a qual poderá solicitar ajustes para melhor desempenho e aproveitamento do serviço, com vistas à autorização de suas utilizações.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de março de 2018.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
