O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavirus (COVID-19):
CONSIDERANDO a expedição do Decreto n° 6.111, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavirus (COVID-19) no Município de Aracaju, com as alterações introduzidas pelos Decretos n° 6.122, de 17 de abril de 2020, 6.128, de 28 de abril de 2020, 6.133, de 07 de maio de 2020, 6.140, de 19 de maio de 2020, 6.143, de 26 de maio de 2020, e 6.160, de 19 de junho de 2020;
CONSIDERANDO que o distanciamento social é um instrumento eficaz no enfrentamento da expansão do novo coronaviírus;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal vem adotando medidas para o enfrentamento ao novo Coronavírus, a exemplo da inauguração do hospital de campanha, apto a atender pacientes com quadro clínico de baixa c média complexidade:
CONSIDERANDO que a retomada econômica no âmbito do Município de Aracaju, se faz necessária, mas deve ocorrer de forma progressiva, com o intuito de não comprometer as medidas adotadas na prevenção do contágio do COVID-19:
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 6.158, de 17 de junho de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado, a partir do dia 29 de junho de 2020, no âmbito do Município de Aracaju o funcionamento das seguintes atividades, desde que observadas as condicionantes do Decreto (Estadual) n° 40.620, de 23 de junho de 2020:
I – agências de publicidade. operadores turísticos, agências de viagem e prestadores de serviços em geral;
II – clínicas e consultórios de odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia, terapia ocupacional e de serviços especializados de podologia:
III – atividades de treinamento de desporto profissional;
IV – serviços de estacionamentos privados, exceto os de atividade e estabelecimentos cujo funcionamento não esteja autorizado;
V – lojas de cosmético, produtos de perfumaria e higiene pessoal;
VI – livrarias, comércios de artigos de escritório e papelaria.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo, deverão observar o horário de funcionamento de 09 às 16h.
Art. 2° Ressalvados os estabelecimentos que já tiveram autorização para funcionamento, ficam prorrogadas até o dia 1° de julho de 2020, as medidas de isolamento social previstas nos artigos 4° e 5° do Decreto n° 6.111, de 06 de abril de 2020.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju 24 de junho de 2020; 199° da Independência, 132° da Republica e 165° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
WANESKA DE SOUZA BARBOZA
Secretária Municipal da Saúde
NILDOMAR FREIRE SANTOS
Secretário Municipal de Governo, em exercício
