DECRETO N° 58.735, DE 22 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 23.04.2026)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, e no Convênio ICMS 13/26, de 27 de janeiro de 2026, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS n° 01/99 e Ato Declaratório CONFAZ n° 04/26, publicados no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 1999 e de 19 de fevereiro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6737 – No Livro I, art. 9°, o inciso LXXXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota 01:
Art. 9° ……………………………………………………………………….
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LXXXIV – operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2026, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;
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Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 41/05, de 1° de abril de 2005, e no Convênio ICMS 11/26, de 27 de janeiro de 2026, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 05/05 e 04/26, publicados no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005 e de 19 de fevereiro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6738 – No Livro I, art. 23, o inciso XC passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. ……………………………………………………………………..
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XC – 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2026, nas saídas internas de areia, lavada ou não;
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
