DECRETO N° 58.620, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 18.02.2026)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 15/11, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6718 – No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXXVIII, conforme segue :
Art. 32. ………………………………………………………………………..
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CCXXXVIII – no período de 1° de março de 2026 a 31 de dezembro de 2027, às empresas que financiarem obras de construção das pontes sobre o Arroio Crissiumal e o Lajeado Grande, localizadas na rodovia ERS-305, no trecho entre o Município de Crissiumal e a localidade de Padre Gonzales, no Município de Três Passos, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos, termos e condições nele estabelecidos.
NOTA 01 – O Termo de Acordo referido no “caput”:
a) será celebrado entre a empresa, o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ e pela Secretaria de Logística e Transportes – SELT, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER;
b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização;
c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra;
d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER.
NOTA 02 – A adjudicação deste crédito fiscal presumido:
a) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior;
b) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do “caput” deste artigo;
c) somente poderá ser efetuada a partir do período de apuração de janeiro de 2027.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
