DECRETO N° 58.587, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
(DOE de 15.01.2026)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6700 – No Livro I, art. 32, CLXXVI, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
CLXXVI – …………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
NOTA 04 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada, no período a que se refere a opção, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CCVII e CCVIII, em relação às operações abrangidas pelo benefício previsto neste inciso.
…………………………………………………………………………………………….
Art. 2° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e nos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Paraná, constantes no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, item 30, reinstituído pela Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6701 – No Livro I, art. 32, CCVII, ficam revogadas as alíneas “a” e “b”.
Art. 3° Com fundamento no Convênio ICMS 161/25, de 5 de dezembro de 2025, e no Convênio ICMS 184/25, de 18 de dezembro de 2025, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 29/25 e 33/25, publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2025 e de 26 de dezembro de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6702 – No Livro I, art. 9°, CCXLIII, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
CCXLIII – …………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
NOTA 02 – A partir de 1° de maio de 2026, esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação e comercialização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 6702, a 30 de dezembro de 2025, e quanto à alteração n° 6701, a 1° de janeiro de 2026, e, produzindo efeitos, quanto à alteração n° 6700, a partir de 1° de abril de 2026.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
