DECRETO N° 58.456, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 17.11.2025)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 93/25, de 4 de julho de 2025, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 16/25, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6658 – No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXXI com a seguinte redação:
Art. 32. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
CCXXXI – no período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2026, aos contribuintes que aportarem valores em projetos vinculados ao Programa Pró-Hospitais do Estado do Rio Grande do Sul – PPH/RS, criado pela Lei Complementar n° 16.163, de 30 de julho de 2024, equivalente a até 90% (noventa por cento) dos valores aplicados na construção, na ampliação ou na aquisição de equipamentos hospitalares destinados a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
NOTA 01 – O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação.
NOTA 02 – A adjudicação deste crédito fiscal:
a) poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal;
b) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Saúde, de documento que habilite o contribuinte no Programa Pró-Hospitais – PPH/RS e que discrimine 90% (noventa por cento) dos valores comprovadamente aplicados conforme “caput” deste inciso, e o seu respectivo prazo de validade.
NOTA 03 – É vedada a adjudicação deste crédito fiscal caso o aporte de valores em projetos estaduais:
a) atenda a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiados economicamente, de forma direta, a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios ou titulares;
b) seja destinado a patrocínio em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador;
c) não seja investido em sua integralidade no território estadual.
NOTA 04 – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do “caput” deste artigo.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de novembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
