DECRETO N° 58.451, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 17.11.2025)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 1°, II, da Lei n° 16.357, de 9 de outubro de 2025, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6645 – No Livro I, art. 23:
a) o inciso XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
XXI – valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1° de janeiro de 2026, nas saídas internas e nas importações do exterior, de chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 e para caminhões, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH-NCM;
NOTA – Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X.
……………………………………………………………………………………………
b) fica revogado o inciso XXV.
ALTERAÇÃO N° 6646 – No Livro I, art. 35, o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
X – às entradas que correspondem às saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI;
……………………………………………………………………………………………
ALTERAÇÃO N° 6647 – No Livro III, art. 123, parágrafo único, fica revogada a nota 03 e é dada nova redação ao “caput”, ao “caput” da nota 01 e à nota 14, conforme segue:
Art. 123. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – A base de cálculo a que se refere este artigo poderá ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI.
NOTA 01 – A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, fica condicionada:
……………………………………………………………………………………………
NOTA 14 – Na hipótese em que o substituído deixar de atender as exigências constantes na nota 01, “e” e “h”, após configurada a hipótese de dispensa prevista na nota 13, a Receita Estadual, comunicará por meio eletrônico, através do Portal e-CAC, o substituto tributário dispensado da verificação, e, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação, a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, fica condicionada à verificação do preenchimento das condições previstas nos termos da nota 11.
ALTERAÇÃO N° 6648 – No Livro III, art. 164, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 164. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – A base de cálculo a que se refere este artigo poderá, opcionalmente , ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI.
ALTERAÇÃO N° 6649 – No Apêndice I, Seção II, fica acrescentado o item XXXIX com a seguinte redação:
| ITEM | MERCADORIAS |
| … | … |
| XXXIX | Veículos novos classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8705 e 8711 da NBM/SH-NCM |
ALTERAÇÃO N° 6650 – Fica revogado o Apêndice XXII.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de novembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
