DECRETO N° 58.436, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 31.10.2025 – Edição Extra)
Autoriza a não constituição e a desconstituição de crédito tributário relativo à parcela da multa moratória do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na hipótese em que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 04/00, publicado no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2000, ficam autorizadas a não constituição e a desconstituição do crédito tributário relativo à parcela da multa moratória que exceder o percentual de vinte por cento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Parágrafo único. A desconstituição do crédito tributário de que trata o “caput” deste artigo abrange os juros moratórios incidentes sobre a parcela de multa moratória desconstituída.
Art. 2° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de novembro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 31 de outubro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
