DECRETO N° 58.120, DE 28 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 29.04.2025)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 11/25, de 27 de fevereiro de 2025, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 6/25, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6560 – No Livro I:
a) art. 1°, XVIII, “c”, 2, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Art. 1° ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
XVIII – ……………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
c) …………………………………………………………………………………….
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2 – ……………………………………………………………………………………
NOTA – No período de 1° de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, o disposto neste número aplica-se, também, ao microprodutor rural que promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, saída de cachaça obtida da industrialização de sua produção.
……………………………………………………………………………………….
b) art. 9°, fica acrescentado o inciso CCXL com a seguinte redação:
Art. 9° ………………………………………………………………………………
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CCXL – saídas internas, no período de 1° de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, promovidas por microprodutor rural, decorrentes de vendas de cachaça, com destino a consumidor final, desde que obtida da industrialização de sua produção e observadas as condições do Programa da Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto n° 49.341, de 5 de julho de 2012.
NOTA – Esta isenção somente se aplica quando o estabelecimento estiver enquadrado no CGC/TE como microprodutor rural, nos termos da Lei n° 10.045, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
