DECRETO N° 58.003, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 31.01.2025)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 25, III, da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6536 – No Livro I, art. 53, é dada nova redação à alínea “f” do § 2°, conforme segue:
Art. 53. ……………………………………………………………………………
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§ 2° ………………………………………………………………………………..
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f) a partir de 1° de janeiro de 2026, quando a operação for destinada a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha efetuado a opção prevista no art. 4°, § 3°.
NOTA – Para fins de comprovação de que não ocorre a previsão desta alínea, o contribuinte deverá verificar se o destinatário comunicou a opção pela equiparação da transferência à operação tributada ou a inexistência de outro estabelecimento do mesmo titular no território nacional, conforme art. 4°, § 3°, II, “e”, consultando cadastro disponibilizado pela Receita Estadual, no endereço eletrônico https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/.
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Art. 2° Com fundamento no art. 31, § 6°, “a”, da Lei n° 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6537 – No Livro III, art. 1°, é dada nova redação à alínea “g” do § 2°, conforme segue:
Art. 1° ……………………………………………………………………………..
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§ 2° …………………………………………………………………………………
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g) destinadas, a partir de 1° de janeiro de 2026, a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha efetuado a opção prevista no Livro I, art. 4°, § 3°.
NOTA – Para fins de comprovação de que não ocorre a previsão desta alínea, o contribuinte deverá verificar se o destinatário comunicou a opção pela equiparação da transferência à operação tributada ou a inexistência de outro estabelecimento do mesmo titular no território nacional, conforme Livro I, art. 4°, § 3°, II, “e”, consultando cadastro disponibilizado pela Receita Estadual, no endereço eletrônico https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/.
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO LEITE ,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
