DECRETO N° 57.999, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 31.01.2025)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 162/24, de 6 de dezembro de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 36/24, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6525 – No Livro I, art. 9°, é dada nova redação à nota 01 do inciso XXII, fica acrescentada a nota 03 ao inciso XXIII e, no inciso XXIV, a nota passa a ser nota 02 e fica acrescentada a nota 01, conforme segue:
Art. 9° ………………………………………………………………………..
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XXII – ………………………………………………………………………….
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NOTA 01 – Ver: outras isenções relacionadas com o regime de “drawback”, incisos XXIII e XXIV; dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 55.
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XXIII – ………………………………………………………………………….
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NOTA 03 – Ver dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 55.
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XXIV – …………………………………………………………………………
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NOTA 01 – Ver dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 55.
ALTERAÇÃO N° 6526 – No Livro V, fica acrescentado o art. 55 com a seguinte redação:
Art. 55. Fica dispensada a exigência do ICMS devido em decorrência de operação de importação de mercadoria, quando não ocorrer a exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada sob o regime de “drawback”, com a isenção prevista no art. 9°¸ XXII, em razão de ter sido extraviada, perdida, furtada, roubada, deteriorada ou destruída, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no Estado no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
I – também na hipótese de mercadoria que tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem do importador, ao abrigo da isenção prevista no art. 9°, XXIII, e cujo retorno, que seria contemplado com a isenção prevista no art. 9°, XXIV, não ocorra em decorrência das razões definidas no “caput” deste artigo;
II – às operações de importação e às saídas para industrialização, referidas no “caput” deste artigo e no inciso I deste parágrafo, realizadas até 31 de maio de 2024;
III – somente aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência e listados pelo Decreto Estadual n° 57.600, de 4 de maio de 2024, que especifica os municípios afetados pelo desastre.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
