DECRETO N° 57.963, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 27.12.2024 – Edição Extra)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 24/24, de 25 de abril de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 15/24, publicado no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6514 – No Livro V, fica acrescentado o art. 54 com a seguinte redação:
Art. 54. Ficam convalidados os procedimentos relacionados às devoluções simbólicas de veículos novos classificados nas posições 8702, 8703 e 8704 da NBM/SH-NCM, realizadas pelas distribuidoras de que trata a Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, à respectiva montadora, desde que atendam os critérios definidos na Medida Provisória n° 1.175, de 5 de junho de 2023, quanto aos veículos em estoque em 6 de junho de 2023.
§ 1° A devolução simbólica da distribuidora para a montadora, que tenha sido efetuada até 30 de junho de 2023, fica autorizada mediante emissão de nota fiscal, que deverá conter a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória n° 1.175/23”.
§ 2° A montadora deverá:
I – registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
II – promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica;
NOTA 01 – A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nesta saída ficta não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do “desconto patrocinado incondicional” em razão da Medida Provisória n° 1.175/23.
NOTA 02 – Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no Livro III, art. 123, I, “b”, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do “desconto patrocinado incondicional”.
III – no caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em:
a) complemento de ICMS, ter efetuado o recolhimento, sem acréscimos, até 31 de março de 2025, utilizando-se de documento de arrecadação específico;
b) ICMS recolhido a maior, poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado.
§ 3° O disposto neste artigo fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, até 31 de março de 2025, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
NOTA – O atendimento da condição deverá ser realizado por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
