DECRETO N° 57.954, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 27.12.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no art. 23 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6508 – No Livro I, art. 32:
a) no inciso CLXXXII, é dada nova redação à nota 11, conforme segue:
Art. 32. ………………………………
…………………………………………
CLXXXII – …………………………….
…………………………………………
NOTA 11 – Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.
…………………………………………
b) no inciso CCXIII, é dada nova redação à nota 12, conforme segue:
Art. 32………………………………..
…………………………………………
CCXIII – ……………………………….
………………………………………….
NOTA 12 – Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.
………………………………………….
c) no inciso CCXVI, é dada nova redação à nota 11, conforme segue:
Art. 32…………………………………
………………………………………….
CCXVI – ……………………………….
………………………………………….
NOTA 11 – Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.
………………………………………….
d) no inciso CCXX, é dada nova redação à nota 11, conforme segue:
Art. 32…………………………………
………………………………………….
CCXX – ………………………………..
………………………………………….
NOTA 11 – Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.
………………………………………….
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
