DECRETO N° 57.931, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 27.12.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 25, III, da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6481 – No Livro I:
a) art. 53, § 2°, fica acrescentada a alínea “f” com a seguinte redação:
Art. 53. ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
§ 2° ………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
f) quando a operação for destinada a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha efetuado a opção prevista no art. 4°, § 3°.
NOTA – Para fins de comprovação de que não ocorre a previsão desta alínea, o contribuinte deverá verificar se o destinatário comunicou a opção pela equiparação da transferência à operação tributada ou a inexistência de outro estabelecimento do mesmo titular no território nacional, conforme art. 4°, § 3°, II, “e”, consultando cadastro disponibilizado pela Receita Estadual, no endereço eletrônico https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/.
Art. 2° Com fundamento no art. 31, § 6°, “a”, da Lei n° 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6482 – No Livro III, art. 1°, § 2°, fica acrescentada a alínea “g” com a seguinte redação:
Art. 1° ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 2° ……………………………………………………………………………………….
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g) destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha efetuado a opção prevista no Livro I, art. 4°, § 3°.
NOTA – Para fins de comprovação de que não ocorre a previsão desta alínea, o contribuinte deverá verificar se o destinatário comunicou a opção pela equiparação da transferência à operação tributada ou a inexistência de outro estabelecimento do mesmo titular no território nacional, conforme Livro I, art. 4°, § 3°, II, “e”, consultando cadastro disponibilizado pela Receita Estadual, no endereço eletrônico https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/.
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Art. 3° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6483 – No Livro I:
a) no art. 4°, § 3°, II, fica acrescentada nota à alínea “e” com a seguinte redação:
Art. 4° ……………………………………………………………………………………
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§ 3° ……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
II – …………………………………………………………………………………………
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e) …………………………………………………………………………………………
NOTA – O contribuinte que possuir apenas um estabelecimento no território nacional poderá comunicar essa situação à Receita Estadual, por meio de serviço do Portal e-CAC, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual, para afastar a hipótese de não ocorrência do diferimento prevista no art. 53, § 2°, “f”, e no Livro III, art. 1°, § 2°, “g”.
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b) no art. 35-A, “caput”, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Art. 35-A. ……………………………………………………………………………….
NOTA – Ver: não ocorrência do diferimento, art. 53, § 2°, “f”, e Livro III, art. 1°, § 2°, “g”.
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Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
