DECRETO N° 57.913, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 17.12.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório AP n° 10/75, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6468 – No Livro I, art. 9°, ficam revogados os incisos CCXXVII e CCXXIX e os incisos XVII e XIX passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° ………………………………………………………………………
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XVII – saídas, a partir de 1° de janeiro de 2025, de ovos, exceto quando destinados à indústria;
NOTA – Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, “i”; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, “i”; hipótese de dispensa de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária para ovos frescos e integrais, claras e gemas e respectivo material de embalagem, Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVIII.
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XIX – saídas, a partir de 1° de janeiro de 2025, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
NOTA 01 – Ver: isenção nas saídas de maçãs e de peras, inciso CXXIV; crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, art. 32, XLIX, hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I, diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XX.
NOTA 02 – Esta isenção não se aplica às saídas com destino à indústria.
NOTA 03 – Esta isenção aplica-se, também, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, aos produtos previstos no “caput” deste inciso, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.
NOTA 04 – A isenção prevista na nota 03 estende-se às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidos e que não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.
NOTA 05 – A isenção prevista na nota 03 não se aplica nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimentos industrializadores, de verduras e hortaliças, beneficiadas pelo crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XLIX.
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Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 94/05, de 30 de setembro de 2005, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório n° 12/05, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6469 – No Livro I, art. 9°, ficam revogados a nota 03 do inciso CXXIV e o inciso CCXXX e o “caput” do inciso CXXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 02:
Art. 9° ………………………………………………………………………
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CXXIV – saídas, a partir 1° de janeiro de 2025, de maçãs e peras, desde que frescas;
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Art. 3° Com fundamento no art. 42 da Lei n° 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6470 – No Livro II, art. 44, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. …………………………………………………………………….
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I – a partir de 1° de janeiro de 2025, nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, com isenção, na forma do Livro I, art. 9°, XVII e XIX, ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, quando:
NOTA – Os dispositivos mencionados referem-se a: Livro I, art. 9°, XVII, ovos; Livro I, art. 9°, XIX, frutas frescas, verduras e hortaliças; Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, leite fresco.
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Art. 4 Fica, ainda, introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6471 – No Apêndice II, Seção I, é dada nova redação à nota do item XX e à nota da alínea “c” do item XXVIII, que passa a ser nota do “caput”, conforme segue:
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
|
… |
… |
|
XX |
… |
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… |
… |
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XXVIII |
… |
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… |
… |
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
