DECRETO N° 57.385, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 26.12.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 60/18, de 5 de julho de 2018, e no Convênio ICMS 123/23, de 16 de agosto de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 17/18 e 30/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2018 e de 25 de agosto de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6239 – No Livro I, art. 9°, o inciso CCVII passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
CCVII – a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação;
ALTERAÇÃO N° 6240 – No Livro I, art. 47, § 1°, alínea “g”, é dada nova redação ao “caput” e às notas 02 e 03, e ficam acrescentados as notas 04 e 05 e o número 3, conforme segue:
Art. 47. ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
§ 1° – ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
g) nas importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela ECT ou por empresas de “courier” habilitadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal, e inscritas no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiverem estabelecidas, devendo o imposto ser pago:
………………………………………………………………………………..
NOTA 02 – A ECT e as empresas de “courier” deverão enviar informações na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 – O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de “courier” pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme – PRC – de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB n° 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir.
NOTA 04 – O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de “courier” a este Estado por meio da GNRE ou GA, com a respectiva identificação da responsável pelo recolhimento, em nome do destinatário, em documento de arrecadação individualizado para cada remessa ou em documento único, contemplando diversas remessas, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.
NOTA 05 – A circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela ECT ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de “courier”), será realizada com o acompanhamento dos seguintes documentos:
a) conhecimento de transporte internacional;
b) fatura comercial;
c) comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do número 1 desta alínea, ou declaração da ECT ou da empresa de “courier” de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do dos números 2 ou 3 desta alínea.
………………………………………………………………………………..
3 – na hipótese da ECT: até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.
ALTERAÇÃO N° 6241 – No Livro II, fica revogado o art. 84.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à alteração n° 6939 a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
