DECRETO N° 57.366, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 16.12.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 44/75, de 10 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 113/95, de 11 de dezembro de 1995, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório AP n° 10/75 e Ato COTEPE/ICMS n° 8/95, publicados no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975 e de 2 de janeiro de 1996, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6217 – No Livro I, art. 9°, é dada nova redação aos incisos XVII e XVIII e ficam acrescentados os incisos CCXXVII e CCXXVIII, conforme segue:
Art. 9° …
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XVII – saídas interestaduais, a partir de 1° de abril de 2024, de ovos, exceto quando destinados à indústria;
NOTA – Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, “i”; isenção para saídas internas de ovos, inciso CCXXVII; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, “i”.
XVIII – saídas interestaduais, a partir de 1° de abril de 2024, de flores naturais;
NOTA – Ver isenção para saídas internas de flores naturais, inciso CCXXVIII.
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CCXXVII – saídas internas, a partir de 1° de abril de 2024, de ovos, promovidas por produtor rural, destinadas a consumidor final;
NOTA – Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, “i”; isenção para saídas interestaduais de ovos, inciso XVII; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, “i”; hipótese de dispensa de documento fiscal, Livro II, art. 44, I.
CCXXVIII – saídas internas, a partir de 1° de abril de 2024, de flores naturais;
NOTA – Ver isenção para saídas interestaduais de flores naturais, inciso XVIII.
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Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 44/75, de 10 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 113/95, de 11 de dezembro de 1995, no Convênio ICMS 21/15, de 22 de abril de 2015, e no Convênio ICMS 62/19, de 5 de julho de 2019, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório AP n° 10/75, Ato COTEPE/ICMS n° 8/95 e Atos Declaratórios CONFAZ n° 10/15 e 6/19, publicados no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975, de 02 de janeiro de 1996, de 14 de maio de 2015 e de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6218 – No Livro I, art. 9°, é dada nova redação ao inciso XIX e fica acrescentado o inciso CCXXIX, conforme segue:
Art. 9° …
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XIX – saídas interestaduais, a partir de 1° de abril de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs;
NOTA 01 – Ver: isenção nas saídas interestaduais de maçãs e de peras, inciso CXXIV; isenção nas saídas internas desses produtos, inciso CCXXIX.
NOTA 02 – Esta isenção não se aplica às saídas com destino à indústria.
NOTA 03 – Esta isenção aplica-se, também, aos produtos ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.
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CCXXIX – saídas internas, a partir de 1° de abril de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, promovidas por produtor rural, destinadas a consumidor final.
NOTA 01 – Ver: isenção nas saídas interestaduais desses produtos, inciso XIX; isenção nas saídas interestaduais de maçãs e de peras, inciso CXXIV; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I.
NOTA 02 – Esta isenção aplica-se, também, aos produtos ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, resfriados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.
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Art. 3° Com fundamento no Convênio ICMS 25/83, de 11 de outubro de 1983, no Convênio ICMS 31/87, de 18 de agosto de 1987, e no Convênio ICMS 32/20, de 3 de abril de 2020, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos COTEPE/ICM n° 06/83 e 04/87 e Ato Declaratório n° 07/20, publicados no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 1983 e 23 de abril de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6219 – No Livro I, art. 9°, fica revogado o inciso XX.
Art. 4° Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS n° 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6220 – No Livro I, art. 23, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 23. …
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II – valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1° de abril de 2024, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador;
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Art. 5° Com fundamento no Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005, e no Convênio ICMS 106/21, de 8 de julho de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios n° 09/05 e 16/21, publicados no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005 e 27 de julho de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6221 – No Livro I, art. 23, o inciso LXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota 01:
Art. 23. …
…
LXIX – valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1° de abril de 2024, nas saídas internas de carne temperada e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos;
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Art. 6° Com fundamento no Convênio ICMS 94/05, de 30 de setembro de 2005, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório n° 12/05, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6222 – No Livro I, art. 9°, no inciso CXXIV, é dada nova redação ao “caput” e fica acrescentada a nota 03, e fica acrescentado o inciso CCXXX, conforme segue:
Art. 9° …
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CXXIV – saídas interestaduais, a partir de 1° de abril de 2024, de maçãs e peras, desde que frescas;
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NOTA 03 – Ver isenção para saídas internas de maçãs e peras, frescas, inciso CCXXX.
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CCXXX – saídas internas, a partir de 1° de abril de 2024, de maçãs e peras, frescas, promovidas por produtor rural, desde que destinadas a consumidor final.
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NOTA – Ver isenção para saídas interestaduais desses produtos, inciso CXXIV.
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Art. 7° Com fundamento no Convênio ICMS 128/11, de 16 de dezembro de 2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 1/12, publicado no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6223 – No Livro I, art. 23, fica revogado o inciso LX.
Art. 8° Com fundamento no § 2° da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6224 – No Livro I, art. 9°, fica revogado o inciso CXXV.
ALTERAÇÃO N° 6225 – No Livro I, art. 23:
- a) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 23. …
…
III – valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1° de abril de 2024, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso II:
…
- b) ficam revogados os incisos XXX e LXII;
ALTERAÇÃO N° 6226 – No Livro I, art. 35, IV, a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. …
…
IV – …
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- b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII e XCIV;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde – UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões “dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); e querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB (XCIV).
…
ALTERAÇÃO N° 6227 – No Livro III, art. 3°, III, ficam revogados a alínea “a”, os números 1, 2, 4 e 5 da alínea “d”, a alínea “h” e a alínea “l”.
Art. 9° Com fundamento no § 10 do art. 10 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6228 – No Apêndice IV, ficam revogados os itens II, IV, VI, VII, XI, XII, XV, XVII, XVIII e XIX, e os itens X e XIII passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Com fundamento no art. 42 da Lei n° 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6229 – No Livro II, art. 44, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. …
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I – nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, com isenção, na forma do Livro I, art. 9°, CCXXVII e CCXXIX, ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, quando:
NOTA – Os dispositivos mencionados referem-se a: Livro I, art. 9°, CCXXVII, ovos; Livro I, art. 9°, CCXXIX, frutas frescas, verduras e hortaliças; Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, leite fresco.
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Art. 11. Fica, ainda, introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6230 – No Apêndice II, Seção I, é dada nova redação à nota do item XX, fica revogada a nota 01 do item XXVI e é dada nova redação à nota do item XXVIII, conforme segue:

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
