O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Apêndice I da Lei n° 8.820, de 27/01/89, e no Conv. ICMS 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS n° 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09/11/94, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5391 – No Apêndice IV, é dada nova redação ao inciso XXI, conforme segue:
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“XXI |
Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM” |
Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS n° 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09/11/94, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5392 – No art. 23 do Livro I, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“II – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de janeiro de 2021, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador;”
Art. 3° Com fundamento no Convênio ICMS 117/20, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 20/20, publicado no Diário Oficial da União de 04/11/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5393 – No art. 23 do Livro I, ficam revogados os §§ 2°, 3°, 5° e 6°.
ALTERAÇÃO N° 5394 – A nota 02 do inciso IV do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais previstos no art. 33, IV, notas 01 e 03, relativos a operações tributadas anteriores à saída isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo de que tenha decorrido a entrada de produtos agropecuários nos estabelecimentos referidos neste inciso.”
ALTERAÇÃO N° 5395 – No inciso IV do art. 33 do Livro I, ficam acrescentadas as notas 03 e 04 com a seguinte redação:
“NOTA 03 – O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.
NOTA 04 – Na hipótese de a entrada e a saída terem bases de cálculo reduzidas:
a) se o percentual de base de cálculo na saída for inferior ao da entrada, o crédito fiscal admitido será o obtido pela multiplicação do percentual de base de cálculo da saída pelo valor da operação de entrada e pela alíquota aplicável;
b) se o percentual de base de cálculo na saída for igual ou superior ao da entrada, o crédito fiscal admitido é o próprio valor do imposto destacado no documento fiscal.”
ALTERAÇÃO N° 5396 – No art. 34 do Livro I, é dada nova redação aos incisos I e II e, no inciso III, fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
“I – for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
NOTA – O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto, hipótese em que o montante a estornar será a diferença entre o imposto creditado e o crédito fiscal admitido nos termos do art. 33, IV, nota 04.
II – for integrada ou consumida em processo de produção industrial ou agropecuária, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
NOTA – O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto, hipótese em que o montante a estornar será a diferença entre o imposto creditado e o crédito fiscal admitido nos termos do art. 33, IV, nota 04.”
“NOTA 03 – O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.”
ALTERAÇÃO N° 5397 – No § 1° do art. 15 do Livro III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: crédito fiscal admitido, Livro I, art. 33, IV, notas 03 e 04; estorno proporcional, Livro I, art. 34, I a III; e hipóteses de operações beneficiadas com manutenção de créditos fiscais, Livro I, art. 35.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 2° e 3°, a partir de 1° de janeiro de 2021, e quanto ao art. 1°, a partir de 1° de abril de 2021.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
